A COMPETÊNCIA DA PM ULTRAPASSA OS MUROS DO PODER JUDICIÁRIO?????????????

28/12/2015 18:06

QUAL A EMPRESA, AUTARQUIA OU ESTATAL QUE POSSUI UM CICLO COMPLETO DE JUSTIÇA, ADMINISTRADO POR LEIGOS, AO ARREPIO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

A hierarquia e a disciplina são princípios constitucionais, isso é certo, mas também são princípios constitucionais o direito à liberdade de pensamento, à liberdade de expressão, à ampla defesa e ao contraditório em processos e procedimentos administrativos, à apreciação do poder judiciário de lesão ou ameaça de direito, à liberdade de associação e representação política entre outros.

A Constituição Federal é a lei máxima do país, não podendo nenhum regulamento ou regimento interno ser superior a ela. Isso também é fato.

Daí surge um questionamento muito pertinente: se a Constituição federal dá poderes às Polícias Militares para criarem suas próprias leis, o que estabelece que essas leis, hierarquicamente inferiores, são autônomas com relação à lei máxima do país?

Há uma HIERARQUIA de leis a ser respeitada, e a instituição fundamentada justamente na hierarquia, ignora esse princípio básico do escalonamento do poder.

Vemos todos os dias, policiais militares serem condenados a penas de cerceamento da liberdade, demissões e expulsões da PM, unicamente por terem “curtido” ou “comentado” postagens nas redes sociais, feitas por terceiros e protegidas pelo princípio constitucional da liberdade de expressão.

A PM está legislando, como se poder para isso tivesse.
- Então, que se feche o CONGRESSO NACIONAL, as ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS dos estados, e deixem a PM editar todas as leis que achar convenientes para manter a população cativa do medo e da insegurança, e assim implementar seu domínio através da falsa sensação de segurança, como nas ditaduras mais sangrentas da história da humanidade, onde quem tem as armas, cria as leis e obriga o povo a se submeter.

Senhor Comandante Geral da Policia Militar de São Paulo, é de seu conhecimento que o Comandante do CPI-9 está indiciando seus policiais em processos administrativos única e exclusivamente por “curtirem” postagens na rede mundial de computadores?

Desde quando a PM pode julgar o comportamento social do cidadão comum, que faz uma postagem no facebook, permitida pela lei e assinada por ele, não apócrifa e com endereço certo, determinando que tal comportamento é ofensivo ao estado de direito, sem no entanto, procurar o poder judiciário para fazer valer o direito que entende ter sido violado?
Desde quando a Polícia Militar tem competência para fiscalizar a internet?

DELEGAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA A UM ÓRGÃO CUJA CULTURA É ESTRITAMENTE COATORA, NUNCA VAI PERMITIR ADMINISTRAR A JUSTIÇA NOS MOLDES DESCRITOS CONSTITUCIONALMENTE.

Nos processos administrativos da PM, a mesma pessoa que ACUSA é a que vai dar a sentença.
Em termos gerais seria como se a sentença de um processo comum fosse delegada ao promotor de Justiça, ou seja, a pessoa que tem o convencimento jurídico de que você é culpado, isso baseado em fragmentos da informação, ou a dita “verdade sabida”, vai fatalmente condenar o acusado, uma vez que na rotina castrense, a ampla defesa e o contraditório são meramente ilustrativos. Isso além do fato de que a administração militar não prevê a obrigatoriedade de um ADVOGADO nos procedimentos disciplinares, o que destoa completamente da razoabilidade, conhecida a imensa desigualdade entre a administração e o administrado.

 

E os recursos contra as decisões ilegais e absurdas da caserna?
Maior aberração ainda é justamente essa autarquia possuir um tribunal de justiça só seu, subordinado aos seus comandantes e cujos juízes entendem que a democracia e a constituição federal não atingem o soldado de polícia. Esses juízes acreditam, e pior, definem o seu convencimento profissional, na premissa de que um policial é um cidadão de segunda classe, o que é traduzido em suas sentenças públicas quando dizem que o policial não tem direito constitucional à liberdade de expressão, ao instituto constitucional da denúncia, a fiscalizar os atos da administração pública.

COMO PODE UM CIDADÃO QUE PAGA SEUS IMPOSTOS E TRABALHA HONESTAMENTE NÃO SER INCLUÍDO NA TUTELA CONSTITUCIONAL QUE GARANTIRIA A SUA DIGNIDADE HUMANA?

O militarismo é excelente nas forças Armadas, porque ensina o homem que optou por viver para a guerra, a deixar de se emocionar com a morte, com a dor, com a perda. O militarismo treina o homem para matar sem piedade quando for necessário, a deixar a família e a comunidade a que pertence e cruzar o oceano sem olhar para trás. Por isso a doutrina tem que ser rígida e desprovida de humanidade. Porque se formam guerreiros, que vão abdicar de sua sensibilidade social e humana para garantirem a paz e a soberania de seu país.

O CONTRÁRIO OCORRE COM AS POLÍCIAS ESTADUAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Usar um regulamento de guerra numa instituição comprometida com a defesa do cidadão e com a aplicação da lei, além de ser uma incoerência, é um acinte à CF e a todos os TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO, uma vez que retiram os direitos humanos do policial e passam a exigir que ele respeite o direito de terceiros. Essa conduta é inexigível a qualquer pessoa que preste um serviço militar. O militar existe com o propósito específico de garantir a paz por meio da ameaça de guerra, enquanto o policial aplica a lei em tempos de paz.
SÃO FUNÇÕES TOTALMENTE DIFERENTES, e quanto mais se priva o policial de direitos, mais esse profissional vai odiar a sociedade onde vive, acreditando que a sociedade é hipócrita, quando na verdade, hipócrita é a administração, que lhe nega direitos e garantias fundamentais à vivência em sociedade através da segregação institucional.
A APPMARESP está buscando junto a seu departamento jurídico e parceiros e pretende ingressar em juízo através de Ação Civil Pública em defesa dos direitos difusos e coletivos de todos os funcionários da PM de São Paulo, a fim de corrigir essa discrepante ilegalidade da administração da PM, que legisla em causa própria e usurpa dia após dia as funções constitucionais de outros órgãos e autoridades, a saber, o Congresso Nacional, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, os Delegados de Polícia, o Ministério Público Estadual e o próprio Poder Judiciário.

As atividades da APPMARESP, pessoa jurídica de direito privado, não subordinada à Polícia Militar não podem e nem devem, por expressa proibição legal, serem fiscalizadas pela PMESP, sob qualquer pretexto.

 

Segue abaixo, uma pequena amostra da legislação que proíbe a PM de fiscalizar os atos públicos das associações, qualquer uma delas, inclusive a APPMARESP:

Constituição Federal
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
... IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
... XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
... XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
... XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
... LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ...
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
...
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; ...
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
...
IV - os direitos e garantias individuais. ...
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
... VI - os Tribunais e Juízes Militares;...
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; ...
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; ...
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei nº 10.406/Jan.2002):
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (Lei 1171/94)
Anexo: VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2 DE 2010, CONJUNTA ENTRE O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E A SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.

ANEXO :
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ:
1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

Continuo à disposição para discutir o assunto com qualquer "autoridade policial militar" que se sinta ofendida, ultrajada ou desrespeitada pelo aqui descrito. Só dizer quando e onde, e lá estarei.

Marco Ferreira - APPMARESP