TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ABSOLVE DIRETOR DA APPMARESP

31/07/2014 12:02

Nessa quarta feira, 30 de Julho, numa decisão histórica no TJM, o ex PM Cabo Marco Ferreira, diretor da APPMARESP foi acusado de crime militar em razão da associação haver publicado, em Abril do ano passado, uma Ordem de Serviço assinada por oficiais da PM local, determinando que as viaturas permanecessem estacionadas em uma empresa da região, com exclusividade, em prejuízo do atendimento ao público em geral.


A Ordem de Serviço foi cumprida no mês de janeiro de 2013, tendo diversas viaturas e guarnições permanecido estacionadas em frente à referida empresa, no período noturno, ou seja, durante a maior incidência de furtos e roubos na cidade. Enquanto a violência explodia na cidade, as viaturas estavam estacionadas em frente a essa empresa, na área rural de Piracicaba, por ordem dos comandantes.


A APPMARESP, por considerar a conduta como criminosa, quer pelo favorecimento pessoal a uma empresa específica, quer pela improbidade administrativa que a conduta demonstrava, denunciou através de seu departamento jurídico, à CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.


Após pesquisa feita no 10º Batalhão da PM, descobrimos que a denúncia já havia sido feita em 21 de Fevereiro, pelo comandante da época, que disse desconhecer o teor de tal documento, e pedia informações. Seu comandante imediato mandou arquivar as investigações em razão de estar envolvido o comandante do CPI-9, numa clara demonstração de favorecimento corporativista.


Por esse motivo, a APPMARESP  denunciou à CORREGEDORIA, órgão da PM paulista com função exclusiva de investigar condutas policiais. Qual foi a surpresa da APPMARESP ao descobrir que justamente a CORRGEDORIA da PM havia protegido os envolvidos, oficiais superiores,  e até a data de ontem, 30 de julho de 2014, ou seja, um ano e três meses depois, ainda não havia transmitido a denúncia ao Ministério Público, competente para averiguar denúncias de crimes, ao contrário, mascarou um procedimento interno ilegal, avalizou condutas ilegais de diversos oficiais da PM de Piracicaba, quando tinha a obrigação LEGAL de denunciá-los junto ao Ministério Público.


Contrariando o que manda a lei, a CORREGEDORIA, juntamente com o alto comando da PM de Piracicaba, montaram uma estrutura  “oficial” para punir membros da APPMARESP e com isso, desacreditar a associação junto às pessoas que acreditam na seriedade do nosso trabalho.


Porém, ao contrário do que pensavam que ocorreria, todo o “esquema” montado foi por água abaixo quando, nem o Ministério Público e nem os Juízes do Tribunal Militar reconheceram a procedência de suas acusações infundadas contra a APPMARESP.


A decisão do colegiado, seguiu a linha apresentada pela defesa e inclusive, apontada pelo próprio representante do Ministério público, que, após a análise da denúncia entendeu que a conduta da APPMARESP não feria a lei, já que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL garante a todas as pessoas o direito à informação, e que a divulgação pela associação não fora ilegal em razão da suspeita sobre as condutas ali denunciadas, carecerem de maiores investigações, e, por sugestão do Ministério Público Militar, serão encaminhados os autos ao Ministério Público local, para investigação sob a ótica inclusive, de possível ilícito de Improbidade Administrativa, cometido por quem deu a Ordem de Serviço.


A Ordem de Serviço nº 10BPMI-007/500.1/13, portanto, deixou de atender à obrigação da PM de fazer a segurança de todos, a fim de atender aos interesses de uma determinada empresa. Motivo suficiente para que o comando da PM tivesse instaurado um Inquérito Policial Militar para averiguar o fato, o que não foi feito. Pelo contrário: intimidou a diretoria da APPMARESP, interrogou civis num procedimento interno que não permitia tal conduta, e mais uma série de comportamentos incompatíveis com a moral que se espera da POLÍCIA MILITAR, instituição baseada na hierarquia e disciplina, que cobra isso de seus funcionários, todos os dias.


A defesa, através do Dr. Gustavo Gurgel e Dra. Karla Escobar, sustentaram, além da tese da inconstitucionalidade do art. 166 do código Penal Militar, criado através do Ato institucional nº 5, famigerado AI-5, que caçava os direitos civis das pessoas, o qual não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, que prevê a liberdade de expressão e o direito à informação como direitos fundamentais de todos, além das outras fundamentais teses defensivas que formaram a convicção, tanto do juiz de direito presidente, quanto dos oficiais membros do conselho".

ORDEM DE SERVIÇO DO POLICIAMENTO "PARTICULAR" QUE DEU CAUSA AO PROCESSO ACIMA