APOSENTADORIA AOS 25 ANOS DE SERVIÇO PARA POLICIAL MILITAR.

15/09/2015 12:39

É JUSTO...? É CORRETO...? É DIREITO...? QUEM PODE...?

 

Recentemente, temos visto uma enxurrada de ASSOCIAÇÕES OPORTUNISTAS se declararem REINVENTORAS DA RODA, e declararem mérito sobre todo tipo de benefício que o policial militar faça jus a receber do Estado.

Recebo correspondências de várias delas, me convidando a me associar e assim ter direito a quinquênio, sexta parte, URV, adicionais, etc.

Todas elas se dizem vencedoras de tais demandas e cobram absurdos sobre seus associados, sem proporcionar-lhes qualquer outro benefício, além da ilusão do “DINHEIRO FÁCIL”.

 

Discorramos um pouco sobre o tal “DIREITO AOS 25 ANOS”:

Desde o ano 2000, com o julgamento procedente com efeitos “erga omnes” no STF do Mandado de Injunção nº 421/DF, que se refere à funcionária do Ministério da Saúde, vinculada ao regime jurídico dos servidores públicos civis, discute-se a possibilidade de estender seus efeitos aos policiais militares.

O mais próximo que se chegou, foi através dos Mandados de Injunção: nº 168.151.0/5-00 e nº 990.10.040639-6, ambos do TJSP.

 

MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO “ERGA OMNES” EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. “O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art. 42CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à mingua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial, estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art. 138, § 2º c/c art. 126, § 4º, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art. 57, da Lei nº 8213/91), resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada” (MI 990.10.040639-6, Relator Artur Marques, j. 25/08/2010).

Mas não é uma decisão meramente jurídica. É fatalmente uma decisão política e, dificilmente, um juiz vai decidir contra o governador, que vai alegar num primeiro momento, que se o juiz aprovar tal direito, vai colocar na inatividade metade da PM, o que vai significar um colapso na segurança pública, JOGANDO SOBRE O MAGISTRADO, A RESPONSABILIDADE PELO CAOS QUE SE SEGUIRÁ..

Nesse diapasão, vai utilizar seus trunfos políticos dentro do próprio TJSP...

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

RECURSO INICIALMENTE JULGADO PREJUDICADO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO MI 168.151.05/5-00. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A OMISSÃO, VEZ QUE EFETIVAMENTE NÃO SE APLICA NEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM O ART. 126, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA O CASO DOS MILITARES. MANDADO DE IN JUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELA JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00 E 168.143-0/9-00. SITUAÇÃO DIVERSA GERADORA DA DENEGAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP.

                  

  “Embargos de declaração acolhidos, denegada a ordem.

O policial militar do Estado de São Paulo já é beneficiado com regime diferenciado, desde a edição do DL 260/ 70, que leva em consideração as peculiaridades de um exercício funcional merecedor de singular tratamento normativo. Inviável a miscigenação desse regime com outros também diferenciados, de maneira a acrescentar outros benefícios, além daqueles que o sistema já reservou à milícia.”

 

O QUE DIZ O ARTIGO 28 DO DL 260/1970?

Artigo 28 - A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da graduação.

Enquanto isso, o Governo vai trabalhando nos bastidores, através de leis complementares, emendas constitucionais, acordos e conchavos, e, mesmo que o poder judiciário faça valer o direito do policial militar, ainda assim haverá uma série de entraves, que tornarão impraticáveis o exercício desse direito.

Exemplos como a Emenda Constitucional nº 20/98, 41/03, 47/05, mais precisamente com a EC 41, determinou-se a participação solidária dos segurados na contribuição da previdência pública.

ORIENTAÇÕES APPMARESP PARA VOCÊ:

Se for entrar com essa ação, entre com advogado particular ou, no caso de alguma associação, exija ser colocado no polo ativo da ação, como titular, e defina quanto e como vai pagar por ela.

Das armadilhas das associações pilantras, a mais eficaz é aquela em que entram com a ação judicial em seu próprio nome, recolhem as custas judiciais do interessado, mas não o lançam no polo ativo, obrigando-o a ficar escravo das mensalidades até o mérito da ação, pagando dezenas de vezes o que pagaria a um advogado particular.

NÃO SEJA ENGANADO. AINDA QUE SEJA UM DIREITO SEU, SE VOCÊ FOR ENGANADO, NÃO O RECEBERÁ.