CASO CABO MARCO - 3º CAPÍTULO - PERSONALIDADES ENVOLVIDAS: TENENTE JOHNNY, TEN SOL REYS E SD TORRES, TODOS DO 10ºBPM/I

24/10/2013 23:59

 

Hoje falaremos do Tenente sol Magnus dos Reys, do tenente Johnny Gomes da Silva e do Soldado Marco Aurélio Torres, que misteriosamente contribuíram para que uma simples ronda corregedora se tornasse uma ocorrência inédita na área do comando de policiamento do interior nove, que engloba 52 cidades, onde nunca se tinha prendido um flanelinha pela contravenção penal de “exercício ilegal de profissão”, principalmente em Piracicaba, que sequer tem lei que regulamente essa atividade. Prestem atenção a esse fato: no município de Piracicaba, não há lei que regulamente a função de guardador de veículos, o que nos remete a um ilícito impossível visto que, se não há lei que regulamente a profissão, como ela pode ser exercida ilegalmente? Qual seria o “exercício legal” dessa profissão?

 

Código penal brasileiro: anterioridade da lei
Art. 1º - não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
As condutas que passaremos a descrever foram todas levadas ao conhecimento do presidente do CD Nº CPI9-003/120/12 e do Comandante do CPI-9, documentalmente e também foi requerido que fossem encaminhadas ao ministério público e à Corregedoria da PM.
Vamos aos fatos:


Tenente Sol Reys:

  • Declara  às fls. 467 e 468 que desconhecia o motivo de sua ida até o local, alegando que fora uma surpresa, mesmo estando reunido com o supervisor regional e com o Comando de Força Patrulha na sede do 10ºBPM-I, conforme se pode constatar através do tablet de sua viatura e da do CFP (Comando de Força Patrulha), aguardando para deslocar-se até lá e efetuar o flagrante preparado corregedor em cima de um dos acusados que por ali estivesse fato que se confirma às fls. 880, no seu depoimento na Delegacia de polícia, contradizendo suas declarações  anteriores  no quartel.


Tenente Johnny:

  • Declarou às fls. 406 que acompanhou a elaboração do BOPM;
  • Declara às fls. 407, que a operação não foi direcionada ao Sd Chiodi, mas foi mais ampla. No entanto, nenhum outro local foi averiguado naquela noite, nem nas anteriores e nem nas subsequentes, o que contradiz as declarações do Cap. Toma, que relata às fls. 637 e 955 que fora ao local por determinação do Comandante do CPI-9.
  • Declarou que desconhecia a atividade dos olhadores de veículos naquele local, no entanto encartados aos autos (fls. 54, 103 e 135), há  várias rondas feitas pelo mesmo com vistas aos policiais em que não os encontrou. No entanto, deparou-se com os flanelinhas e não tomou providências;
  • Declarou às fls. 406 que não teve participação na decisão da ocorrência, no entanto, na gravação encartada nos autos às fls. 610 há, entre os 4min: 53seg e 5min: 05seg sua interferência direta quando sugere ao cap. Toma que mude o titulo da ocorrência a fim de escusar sua apresentação à autoridade policial.
  • A gravação é assinada por dois oficiais ( Ten. Marcos Paulo Barreto, o qual funcionou como testemunha às fls. 464 a 466,  chefe do serviço reservado,  e Ten. Wanderlei Alves de Oliveira) que omitiram esse trecho, descrevendo-o como sons ao fundo, sem condições de transcrição, apesar desse  fato influenciar significativamente no direcionamento da ocorrência;
  • Declara  às fls. 404, que o Chiodi estava trabalhando no estacionamento, enquanto todos os declarantes, inclusive os desafetos do Chiodi, dizem o contrário em todas as suas oitivas e até o próprio Valdir as fls. 370 e 371.
  • Demonstra desconhecimento da sua função ao não saber tipificar, às fls. 406, que tipo de conduta dos flanelinhas constituiria ilícito, contrariando suas declarações de que já havia rondado o local com vistas aos acusados por ordem superior.

 

 

 

Soldado Torres:

  • Adulterou o BOPM encartado às fls. 226  até 235 “declarações das testemunhas as fls. 227 e 228, onde acrescenta  parênteses, asteriscos e citações por conta própria, depois da assinatura das partes, conforme declarações posteriores delas).
  • Comete falso testemunho às fls. 567 quando diz que nunca foi ao local com vistas aos policiais acusados quando encartados nos autos, às fls. 54, 103, 135, bem como em suas declarações as fls. 405, portanto em várias datas diferentes, seu parceiro de viatura relata rondas no local com vistas aos policiais.
  • Confronta as declarações do Cap. Toma as fls. 568 quando diz que a qualificação das partes da ocorrência foi feita por aquele e não pelo soldado torres.

Ora, uma instituição compromissada com a defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana pode funcionar como carrasco, verdugo, algoz? Corta da própria carne quando persegue os seus e os torna proscritos por um capricho deste ou daquele administrador que tem assuntos escusos a esconder?

O que levaria tantas pessoas a se envolverem em uma armação para demitir um simples Cabo da PM?  Uma função insignificante e que não exige nenhuma qualificação específica? Quais seriam os segredos de estado sob a guarda desse cabo que não poderiam ser levados a conhecimento geral?

Essas pessoas poderiam ter arriscado suas carreiras, bem sucedidas, com bons salários, incorrendo em comportamentos que em muito destoam da deontologia policial militar?


São muitas perguntas e uma série de dúvidas crescentes.


Vejam alguns tipos penais facilmente aplicáveis aos casos acima, no caso dessas pessoas terem de fato se desviado de suas funções em prejuízo do policial:
Código penal brasileiro:
Falsificação de documento público
Art. 297 - falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
                                                       

Código penal militar:
Da falsidade
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Agravação da pena
§ 1º a pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
Documento por equiparação
§ 2º equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.