DENÚNCIA APPMARESP

08/08/2014 10:44

COMANDO DO 10º BATALHÃO E DO CPI-9 NEGAM À APPMARESP, ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS, A SEREM USADOS PARA  DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DE NOSSAS DENÚNCIAS ANTERIORES CONTRA TAIS COMANDANTES.

Numa tentativa desesperada de calar a APPMARESP, o comando da PM de Piracicaba, através da comandante interina do Batalhão e da Seção de Justiça e Disciplina do CPI-9, negam acesso a documentos fundamentais para fazer prova da inocência do ex Cabo Marco Ferreira, acusado no Tribunal de Justiça da PM de ter publicado documentos sem autorização.


No ano passado, a APPMARESP denunciou o que poderia ser um esquema de fraudes em licitações de consertos de viaturas, já que havia vários documentos comprovando duplicidade de orçamentos para consertos da mesma viatura, inclusive com as mesmas oficinas envolvidas, dando preços diferentes e ganhando a mesma licitação em datas diferentes.


Apesar das provas, a denúncia foi arquivada pelo comandante do CPI-9, que achou normal haver vários processos com duplicidade para os mesmos consertos nas mesmas viaturas num curto espaço de tempo. A APPMARESP entende tal comportamento como um favorecimento pessoal do comandante aos seus gestores, mas estava tranquila, pois sabia que o Ministério Público não teria essa mesma parcialidade. Surpresa foi descobrir que o Ministério Público foi enganado e que a denúncia foi arquivada na CORREGEDORIA DA PM, antes de chegar ao Tribunal de Justiça Militar.


Com audiência de julgamento marcada para a próxima terça feira, assim que recebeu a citação da justiça, a APPMARESP procurou os quartéis detentores dos documentos e peticionou através de seu departamento jurídico, obtendo a negativainjustificada do Comandante da 4ª Cia do 10º BPM-I. Peticionando novamente à comandante interina do Batalhão, desta vez em caráter de urgência, que, injustificadamente, negou o acesso aos documentos fundamentais para provar a irregularidade administrativa ou criminal ocorrida sob sua gestão, dando a entender sua conivência com os fatos a serem apurados. 

Como se não bastasse, foi também peticionado ao comandante do CPI-9, por documentos sob sua guarda, que apontam para a mesma suposta irregularidade e foi também negado pelo comandante do SJD, que queria cobrar mais de três mil reais ( valor total R$ 3.458,40) para permitir acesso aos documentos, conforme seu próprio despacho no documento apresentado.


Há que se esclarecer, que um dos oficiais apontados na denúncia, após arquivada pelo comandante do CPI-9, procurou o poder judiciário e tentou ganhar dinheiro às custas da APPMARESP, pedindo indenização financeira, através do processo nº 4003652-11.2013.8.26.0451, mas o Poder Judiciário não é ingênuo (ou conivente) como a administração local da PM e ele perdeu a demanda. Recorreu a segunda instância e também perdeu, demonstrando que tem sim, "caroço nesse angu".

 

Outro dos oficiais buscou o mesmo caminho, também querendo se dar bem às custas da APPMARESP, através do processo nº 0010912-75.2013.8.26.0495 (049.52.0130.010912) e, nesse caso, aguardamos a audiência para demonstrar ao Judiciário nossas convicções.
Abaixo, a legislação que determina que a administração pública permita o acesso à informação:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
ARTIGO 5º - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


LEI ESTADUAL Nº 7.645/1991:
DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS:

Artigo 2.º - A taxa não é devida:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.


LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011:
REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
...
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
...
Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
...
Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
...
Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
...
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
Esclarecemos que já denunciamos a conduta da comandante interina à CORRGEDORIA DA PM, através de telefone, no entanto não foi gerado um número de protocolo. Mas o link dessa matéria está sendo direcionado à CORRGEDORIA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 

Devido a qualidade inferior da digitalização acima do despacho do Capitão Antonio Roberto Catossi Junior, da SJD do CPI-9, segue abaixo o texto do manuscrito:

1- Em 07/08/2014

A Douta Defensora

Informo a V. Sª que os autos se encontram

a disposição para cópia, mediante

recolhimento da taxa respectiva, visto não ser o  caso de gratuidade

Antonio Roberto Catossi Junior

Capitão PM Chefe