DENÚNCIA DE TORTURA NA PM É RESPONDIDA COM ÁUDIO AMEAÇADOR NA INTERNET

14/12/2015 14:20

 

 

 

 

AÚDIO: CLIQUE AQUI PARA OUVIR

ÁUDIO DE WHATSAPP APONTA QUE POSSÍVEL Coordenador de Curso onde ALUNOS SOLDADOS foram submetidos a tortura não entende a situação dessa forma e ameaça SUBLIMINARMENTE quem divulgou as fotografias.

Foi divulgado no whatsapp, um áudio atribuído ao Capitão PM CALEGARI, coordenador do Curso de Formação de Soldados do 14º Batalhão de Polícia Militar do Interior, com sede na cidade de Registro-SP, expondo seu descontentamento com a divulgação de fotos na internet de alunos submetidos a tratamento cruel e desumano que causou lesões corporais em diversos discentes, quando em aula de educação Física, foram obrigados a praticar exercícios físicos em lugar inadequado.

O capitão (caso seja realmente ele no áudio) deixa claro que tomará providências contra quem deixou “vazar” as fotos nas redes sociais, e entende que a situação como normal do ponto de vista institucional, afirmando que já foi instaurado um procedimento contra o sargento responsável pela aula que resultou nas lesões.

O que deve ficar claro aqui, é que o sargento é um simples executor, uma vez que não é instrutor, mas sim monitor, e que a responsabilidade objetiva é do oficial, regimental de educação física, quem elabora o cronograma de aulas, os locais, horários e condições de aplicação.

Todo esse procedimento deve ser elaborado pela PM a partir de uma grade curricular homologada pelo Comandante Geral da PM, portanto, o sargento só faz o que lhe mandaram fazer. Se houve a promoção de um Inquérito, não deve ser o sargento seu alvo, mas sim o coordenador do curso.

 

Vejamos o que diz o artigo 136 do Código Penal brasileiro:

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

 

Vejamos o que diz o Código Penal Militar a esse respeito:
Maus tratos

Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do fato resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até quatro anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.

O estado não pode alegar desconhecimento da lei, nem se escusar ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Caso a voz no áudio seja realmente do Coordenador do Curso, sua atitude foi totalmente inadequada ao atribuir a responsabilidade pelas lesões ao sargento, além de reduzir o dano a mera “reclamação” dos alunos, sugestionando a que outros policiais, que tiveram o mesmo tratamento desumano admoestassem as vítimas, dando a entender que estariam erradas por reclamarem seus direitos.

A APPMARESP encaminhará o áudio atribuído ao Capitão, às Comissões de Segurança Pública da OAB/SP e da ALESP, com pedido de instauração de procedimento apuratório de crime de tortura, previsto na lei 9.455/97, artigo 1º, II e parágrafos:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

O Estado de São Paulo é signatário de todos os compêndios de direitos da Pessoa Humana em voga no mundo ocidental atualmente, não sendo, portanto, aceitável que a PM não os aplique no âmbito interna-corporis, uma vez que a formação do cidadão mediador de conflitos é embasada justamente em aplicar o direito na proporção adequada e necessária.

Como o policial vai aplicar o que não recebeu?

Como exigir respeito aos Direitos Humanos de quem nunca recebeu respeito enquanto pessoa humana?

Esperamos um posicionamento do senhor Comandante Geral da PM no sentido de esclarecer esse absurdo, e garantir a incolumidade desses alunos do Curso de formação de Registro-SP, contra tortura, ameaças e privações de direitos em razão da publicização dos atos perpetrados pelos administradores do CFSd, pela omissão em vigiar para que fosse garantida a segurança e saúde dos alunos do curso.

Estaremos vigilantes pela garantia dos direitos humanos desses policiais militares e levaremos esse assunto a conhecimento internacional caso haja necessidade.

Aguardamos o posicionamento oficial da instituição

 Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Marco Ferreira – APPMARESP