DEPARTAMENTO JURÍDICO DA APPMARESP SUSPENDE CONSELHO DE DISCIPLINA DO CPI-9

25/02/2015 17:51

“Mais uma vez, uma lição de Direito Administrativo Disciplinar à SJD do CPI-9”.

Nesta terça-feira, dia 24 de Fevereiro de 2015, o departamento jurídico da APPMARESP, através do Dr. GUSTAVO GURGEL, conseguiu êxito novamente contra decisão arbitrária do comandante do CPI-9, coronel Humberto Gouvêa Figueiredo, que havia instaurado Conselho de disciplina contra o diretor da APPMARESP Cabo Robson, e quatro ex-diretores, em razão de a APPMARESP, enquanto pessoa jurídica de direito privado, e nos termos do Código Civil Brasileiro – arts. 53 a 61, ter denunciado uma Ordem de Serviço manifestamente ilegal, dada pelo comando do policiamento de Piracicaba (10º BPM-I), com o aval do Comandante de Policiamento de Área (CPI-9), que mandava que as viaturas ficassem estacionadas em uma empresa particular durante determinados dias e horários.

O juiz do TJM decidiu liminarmente, suspender o Conselho de Disciplina nº CPI9-001/120/14, a fim de que fossem sanadas as discrepâncias do termo Acusatório, que increpa os policiais no inciso 11 do artigo 13 do regulamento Disciplinar da PM paulista 1 1 - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G ); numa dicotomia literal com o artigo 34, inciso 2 do mesmo diploma: Artigo 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quand o for reconhecid a q u a lq u er d as segu in tes cau sas d e justifica ção : I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II - benefício do serviço , da preservação da ordem pública ou do interesse público ;. 

 

O mais absurdo de tudo isso é que a Ordem de Serviço nº 10BPMI-007/005.1/2013 foi cumprida na íntegra. As viaturas ficaram ESTACIONADAS NA EMPRESA, PROIBIDAS DE SAÍREM PARA ATENDER AO PÚBLICO OU FAZEREM SUA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE POLICIAMENTO OSTENSIVO... O que era pra ser digno de elogios, virou uma batalha judicial. O comandante do CPI-9, o comandante do 10º BPM-I e a Corregedoria da PM paulista fizeram uma bagunça sem precedentes, e o que era pra ser cobrado dos comandantes, foi debitado na conta da APPMARESP. 

 

Conseguiram concluir as investigações de uma forma tão absurda, que inocentaram quem deu a Ordem Ilegal e passaram a perseguir quem denunciou a conduta, colocando em dúvida até mesmo a idoneidade da CORREGEDORIA DA PM. Como se não bastassem os absurdos, a tal investigação foi levada ao Tribunal de Justiça Militar da PM de São Paulo, onde o então diretor, hoje presidente Marco Ferreira, foi ACUSADO DE CRIME pelo fato da APPMARESP defender o interesse da coletividade denunciando esse crime. Em outra atuação brilhante do Departamento jurídico da APPMARESP, foi demonstrado que de fato a Ordem de Serviço era ilegal e, apesar da resistência dos Juízes, todos oficiais da PM, o Ministério Público Militar não se intimidou e denunciou a conduta no MP do Patrimônio, em Piracicaba, que instaurou o Inquérito civil de nº 5677/2014 , ainda em andamento, aguardando as providências da PM. O comandante do CPI-9, coronel Humberto Gouvêa Figueiredo, que na portaria de acusação do Conselho de Disciplina alegava que o policiamento foi legal e correto, ao se explicar para o Ministério Público, mudou sua versão dos fatos e decidiu pela instauração de Procedimentos Disciplinares contra a então comandante do batalhão, o então coordenador operacional do batalhão e o tenente que fazia a função de comandante da área de policiamento onde ocorreu o POLICIAMENTO PARTICULAR

 

O coronel, se não for mal intencionado com o fito de prejudicar o MP, é um inepto, que não sabe sequer a diferença dos procedimentos administrativos em voga na corporação, pois declarou ao promotor de justiça que havia instaurado “PROCESSOS DISCIPLINARES” quando na realidade instaurou apenas um mero procedimento disciplinar. Esse mesmo coronel Figueiredo já demonstrou anteriormente, em diversas oportunidades, não ter o devido conhecimento de suas funções, uma vez que já negou carga de processos a advogados da APPMARESP, já negou certidões ao nosso departamento jurídico, tentou cobrar ILEGALMENTE mais de três mil reais de taxas de fiscalização para termos acesso a documentos sob sua guarda, recusou-se a receber o presidente da APPMARESP, ainda que solicitado pelo Presidente do Legislativo municipal, declarou não reconhecer a legitimidade da pessoa jurídica da APPMARESP, e tantas outras condutas que demonstram claramente que tem reservas contra a associação, que não se curvou aos seus caprichos. Somente no último semestre, foram concedidas vária liminares no TJM contra atos ilegais do Comandante do CPI-9.

 

O mistério é como, fazendo tanta besteira, esse coronel consegue estar à frente do policiamento de 52 cidades, tendo sob seu comando mais de três mil homens, na sua maioria absoluta formada por pessoas idôneas, comprometidas com a justiça e com a segurança da população? A Polícia Militar do Estado de São Paulo precisa urgentemente, repensar o seu modelo de gestão interna, sob pena de ser denunciada dia após dia nos órgãos de justiça externos, até que reaprenda a trabalhar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, pilares da Administração pública.

responsável técnico: Marco A.R.Ferreira - jornalista.