GOVERNADOR DE SÃO PAULO E COMANDO DA PM QUEREM MUDAR A APOSENTADORIA DO POLICIAL

28/11/2015 14:46

POR QUE A PM ESTÁ BRIGANDO PRA EQUIPARAR SEUS OFICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO?

A BRIGA NUNCA FOI PELO CICLO COMPLETO, MAS SIM PELA CARREIRA JURÍDICA...

Com esse artigo, trazemos um breve esclarecimento sobre a legislação previdenciária da Polícia Militar do estado de São Paulo, em comparação ao pronunciamento de Sua excelência, comandante geral PMESP, Coronel PM Ricardo Gambaroni, em vídeo divulgado na internet, no site da Polícia Militar:

 

PORTARIA PM6-14/50/15

Institui o Grupo de Trabalho para análise do Regime Próprio dos Policiais Militares – RPPM e modelos alternativos.

Membros: ten Cel PM Celso Antonio Catalano Feliciano de Oliveira, Cap PM Fabio Sergio do Amaral, Cap PM Antonio Tomazelli Junior, Cel PM Luis Henrique Falconi (convidado) e Cap PM Ricardo Mazetto.

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO

Onde está previsto:

Na Constituição estadual de são Paulo, art. 138, § 2º c/c art. 126, § 4º.

Art. 138:      § 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.

                   § 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.

Art. 126: § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

1 - portadores de deficiência;

2 - que exerçam atividades de risco;

3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

HORÁRIO DE ALMOÇO E DESCANSO NO TURNO DE 12 HORAS:

Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007

Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos ...

Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas de descanso.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária.

 

QUEM SERÁ ATINGIDO PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DA PM:

Teto da previdência, caso ocorra a desmilitarização e o oficialato da PM não tenha readequado seus quadros ao poder judiciário: R$ 4.663,75.

Salário de um soldado: R$ 2.357,76 (fonte: portal transparência de São Paulo – Sd PM 2ª Cl Ademir Alves).

Salário de um coronel: R$ 24.274,60 (fonte: portal transparência de São Paulo - Coronel PM Humberto Gouvêa Figueiredo, comandante do CPI-9/Piracicaba).

POR QUE OS CORONÉIS DESEJARIAM MAIS UM PROBLEMA EM SUAS MÃOS, A SABER, ACUMULAR FUNÇÕES DE OUTRA POLÍCIA?

Na realidade, alguém está sendo entregue de bandeja nessa negociação... O PRAÇA, QUE CORRE O RISCO DE TER SUA PREVIDÊNCIA ESTENDIDA POR MAIS CINCO ANOS, EM TROCA DA CARREIRA JURÍDICA PARA OS OFICIAIS...

Marco Ferreira  -  Jornalista

Presidente da APPMARESP