Juiz determina a intimação pessoal do Chefe do CIAF da PMESP , para que em 24 horas, explique-se o não acatamento de decisão judicial em Cumprimento Provisório de Sentença 053.08.600592-0/00001 - 36/08-1

03/12/2012 13:30

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, 7º ANDAR - SALA 706, CENTRO - CEP
01501-000, FONE: 3242-2333R2118, SÃO PAULO-SP - E-MAIL:
SP7FAZ@TJSP.JUS.BR
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr. nº M312205, em 30 de novembro de 2012,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Processo nº: 0047605-31.2010.8.26.0053 -Cumprimento Provisório de Sentença
053.08.600592-0/00001
- 36/08-1
Exeqüente: Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia
Militar Estado São Paulo - Aorrpmesp
Executado: Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV, Av. Cruzeiro do
Sul, 260 – Canindé – São Paulo/SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
Fls. 852/1043: manifeste-se a executada.
Fls. 847/849 e 1045/1051: observo que o Diretor de Benefícios dos Militares da
São Paulo Previdência – SPPrev vem cumprindo a ordem judicial, conforme informou a
associação exequente.
Por outro lado, não é crível que o Ten Cel PM Luís Henrique Falconi, Chefe do
CIAF – Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, continua
sendo renitente no descumprimento da sentença e do v. acórdão, tudo a ensejar providências por
parte deste Juízo, inclusive determinação de apuração de sua improbidade por descumprimento
de ordem judicial.
Posto isso, determino a intimação pessoal do Chefe do CIAF – Centro
Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no endereço supra
mencionado, a fim de que no prazo de 24 horas comprove documentalmente perante este Juízo
que adotou as providências cabíveis para imediato cumprimento da minha decisão publicada em
24/9/2012, apostilando o ALE e efetuando o respectivo pagamento desde 28/8/2008 até os dias
atuais para aqueles associados cujos nomes foram fornecidos pela associação exequente.
Decorrido o prazo ora assinado, com ou sem manifestação por parte do intimado,
voltem imediatamente conclusos para as deliberações necessárias, inclusive apreciação do pedido
de instauração de inquérito policial para apuração do crime de desobediência.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0047605-31.2010.8.26.0053 e o código 1H0000002CWG4.Este documento foi assinado digitalmente por EMILIO MIGLIANO NETO.
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047605-31.2010.8.26.0053 - p. 1

fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, 7º ANDAR - SALA 706, CENTRO - CEP
01501-000, FONE: 3242-2333R2118, SÃO PAULO-SP - E-MAIL:
SP7FAZ@TJSP.JUS.BR
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado.
Int.
São Paulo, 30 de novembro de 2012.
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
I
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento
de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios
para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição,
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções,
será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): ? Fazenda Estadual ? Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS:?Gratuidade ?GRD X do Juízo.
Oficial:
Carga:
Data:
Baixa:
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0047605-31.2010.8.26.0053 e o código 1H0000002CWG4.Este documento foi assinado digitalmente por EMILIO MIGLIANO NETO.
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.