Moção de repúdio ante o comportamento direcionado e restritivo aos trabalhadores da educação e da segurança pública do estado do RS
ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA
E REFORMADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO –APPMARESP
Rua REGENTE FEIJÓ, 1179, cep: 13.400-100
BAIRRO DOS ALEMÃES – Piracicaba – SP
(19) 3377-9339 / (19) 3377-9703
CNPJ 17.030.836⁄0001-31
A APPMARESP vem através da presente
MOÇÃO DE REPÚDIO
Manifestar-se contrária e demonstrar sua indignação ante o comportamento do excelentíssimo senhor Governador do estado do Rio Grande do Sul, Sr. Ivo Sartori, por seu comportamento direcionado e restritivo de direito fundamental às classes trabalhadoras da educação e da segurança pública do estado do Rio Grande do Sul.
Considerando que a educação e a segurança pública são direitos fundamentais da pessoa humana, e que o profissional apto a ministrá-las se dedicou a estudos específicos e desprendeu esforços pessoais no sentido de capacitar-se, tendo escolhido tal mister, prestado concurso público e estabelecido seu modo de vida sobre o compromisso de prestar um bom serviço, e para tanto ser remunerado, nos termos da lei;
Considerando que as atividades de ensino e de polícia exigem atenção especial e tempo integral e que o desvio funcional a fim de complementação de renda é notadamente prejudicial ao trabalhador, bem como ao seu público alvo, influenciando diretamente na educação e sensação de segurança, valores basilares de uma sociedade ética, justa e fraterna;
Considerando que os salários dos professores e dos policiais militares são reconhecidos como sendo os menores da folha de pagamento estadual que exigem conhecimentos superiores específicos e a lida diária com as parcelas menos favorecidas da sociedade, sendo reconhecidamente os dois órgãos do poder público que literalmente “sobem o morro” e “tocam diretamente na comunidade”;
Considerando que a legislação pátria prevê garantias fundamentais ao trabalhador, dentre elas, a que não se lhe falte o salário de direito, a de que não lhe seja negada a subsistência familiar, a de que não lhe seja maculada a dignidade de mantenedor do lar;
Considerando que de acordo com o art. 7º, item 9, da Lei 1.079/50, o salário é verba alimentar, não se podendo privar o trabalhador desse direito constitucional;
Considerando que a economia nacional como um todo está em crise, e que há necessidades prementes de uma readequação da gestão pública de recursos , aliada a uma administração mais eficiente e responsável do bem público, de modo a proporcionar maior justiça social entre os administrados do serviço público;
Considerando que um profissional que não consegue sequer pagar suas contas do mês não terá condições psicofísicas de desempenhar o seu trabalho de forma satisfatória;
Considerando que os POLICIAIS e os EDUCADORES são profissionais de extrema necessidade para a formação do caráter e da autonomia da sociedade contemporânea;
Considerando que o nobre governador recebe dois salários, sendo: o do cargo executivo que desempenha e o de parlamentar aposentado (embora não consideremos política como profissão e entendamos que tal benefício é imoral), os quais não foram afetados com tal medida;
Considerando que essa privação de salário do servidor ocasiona, além da insegurança do trabalhador, um desestímulo à prestação de um serviço de excelência, aliada à insatisfação familiar, à necessidade de paralisação (no caso da polícia, as manifestações de familiares junto às sedes de comando) e mais uma série de situações que colocam a administração numa posição de “inimiga da sociedade”;
Requeremos das
ASSOCIAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E SINDICATOS DE PROFESSORES
no estado do rio Grande do Sul, que procedam a AÇÕES JUDICIAIS em desfavor do chefe do executivo, bem como veiculação nas redes sociais e na imprensa, até que cessem tais agressões ao direito líquido e certo dos trabalhadores da educação e da segurança pública nesse estado.
Declaramo-nos solidários aos professores e policiais do Rio Grande do Sul e colocamo-nos à sua disposição, inclusive o nosso departamento jurídico, a fim de compelir o executivo estadual a honrar compromissos insculpidos na Carta Magna brasileira, artigo 7º e incisos e artigo 39, §3º.
Não é aceitável, numa democracia, de um estado regular de direito, que o poder público se furte ao seu dever constitucional de prover a dignidade da pessoa humana que o representa.
Piracicaba, São Paulo, 02 de setembro de 2015.
ilegível
Marco Antonio Rosa Ferreira
Presidente