O GENERAL EXONERADO, O GOVERNO E O CÓDIGO PENAL MILITAR.

03/11/2015 17:25

QUAL A RELAÇÃO DIRETA ENTRE ELES E A VERDADE REAL NESSE CASO?

Recentemente pudemos ver uma intensa onda de manifestações na internet após ser anunciada a possível exoneração de um general de seu cargo, após o mesmo em entrevista, ter tecido comentários de reprovação a atos do governo federal.

Na realidade, o general não foi demitido, mas tão somente transferido para outra unidade, onde desempenha outras funções, também burocráticas, porém de menor relevância midiática.

 

INDEPENDENTEMENTE DE SUAS CRÍTICAS TEREM OU NÃO FUNDAMENTO, O MILITAR NO BRASIL, POR EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL, É IMPEDIDO DE CRITICAR SEUS SUPERIORES OU ATOS DO GOVERNO.

 

A previsão encontra-se capitulada no artigo 166 do Código Penal Militar:

Publicação ou crítica indevida

        Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Apesar de ser punível, a gravidade do delito não é suficiente para demitir um general.

O militar das forças armadas tem na razão de sua existência enquanto instituição, a preservação da soberania nacional e é diretamente subordinado ao chefe do  executivo federal, seu comandante maior.

As críticas do general, ainda que fossem, ou sejam verdadeiras, são vedadas por este dispositivo legal criado a partir do regime militar, a fim de fortalecer a obediência irrestrita de suas forças de combate e contenção de rebeliões.

ESTE ARTIGO NÃO CONTEMPLA A “EXCEÇÃO DA VERDADE” E NEM ADMITE A JUSTIFICAÇÃO ATRAVÉS DA CONTRAPROVA.  ASSEMELHA-SE AO EXTINTO “DELITO DE OPINIÃO” E REMETE AS FORÇAS MILITARES A SE SUBMETEREM AOS CAPRICHOS E ATOS DESONESTOS DE QUALQUER PESSOA, MILITAR OU NÃO,  COM POSTO, GRADUAÇÃO OU AUTORIDADE SUPERIOR À SUA.

Delito de opinião, vulgarmente, como viés do pensamento democrático, é atribuir ao verbo, falado ou escrito, um ato digno de punição.
Crime que os códigos não condenam. Crime de impunidade democrática. Crime dos homens livres e das Nações soberanas. (Gregório Lourenço Bezerra-jurista).

 Vejamos:

- Se um coronel frauda uma licitação ou vende policiamento, e um cabo o denuncia, ainda que formalmente dentro do quartel e nos termos militares, através de “Parte”, o cabo denunciante responde a um INQUÉRITO POLICIAL MILITAR e a um PROCESSO PENAL MILITAR E PODE SER CONDENADO por “criticar ato de superior”, conforme o art 166 do CPM, e o coronel, por ter sido “vítima” do cabo, nem responde a nenhum processo, porque a prova nos autos é ilícita, uma vez que apesar de o cabo estar falando a verdade, sua conduta é prevista como crime na legislação penal militar. Por isso a corrupção recorrente dentro da caserna.

Bibliografia para consulta:

- IPM nº CPI9-003/120/13 – PMESP;

- Processo Penal Militar nº 68.241/13 - 4ª auditoria do TJM/SP;

- Mandado de Segurança  nº 0000755-58.2015.9.26.0020 2ª auditoria do TJM/SP.

 

Portanto, qualquer que tenha sido a intenção do general, ela é plenamente reprovável dentro do Código Penal Militar e merece uma punição, independentemente de sua veracidade.

O tipo penal é a conduta do general e não a verdade de suas palavras.

Qualquer militar que criticar seu comandante, seu governador e sua presidente estará sujeito a esta punição rigorosa e imoral, entretanto, legal.

Por isso, é necessário que fiquemos atentos a nossa postura nas redes sociais quando dizemos “Picolé de chuchu”, ou “Fora Dillma” e mais uma série de “termos carinhosos” referindo-nos aos chefes do executivo estadual e federal, nossos comandantes. Estamos cometendo crimes, única e exclusivamente por sermos militares e, por previsão constitucional, subordinados a ambos.

O militar é um indivíduo amordaçado, não protegido pela Constituição Federal.

Abra o olho. Militar não tem voz.

Falou, tomou!

 

Appmaresp - Departamento de Jornalismo