O PODER ABSOLUTISTA DA PM E O CICLO COMPLETO DE POLÍCIA

14/01/2016 16:23

Por que a PM insiste em ter o Ciclo Completo de Polícia, uma vez que alega não ter efetivo para cumprir as missões de polícia ostensiva?


Seria para julgar as pessoas comuns da sociedade, segundo julga seus funcionários?

Uma das alegações dos coronéis que defendem o Ciclo Completo, inclusive contratando marqueteiros internacionais para divulgarem na internet, é que o Judiciário, aliado à Polícia Civil e ao Ministério Público, são indolentes e permissivos, e que os bandidos presos pela PM são libertos em razão  dessa incompetência coletiva.
Os próprios operários da PM já adotaram esse discurso, e admitem que os presos julgados pela justiça comum são beneficiados com uma série de medidas que praticamente impedem que sejam presos, e quando presos, são soltos muito rapidamente.

O que isso quer dizer, em linhas gerais?

SE OS PRESOS COMUNS FOSSEM JULGADOS PELA PM, SERIAM CONDENADOS E FICARIAM NA CADEIA POR UM BOM PERÍODO DE TEMPO.

O que podemos entender disso, uma vez que a justiça no Brasil é a mesma?
Que os delegados, promotores de justiça e juízes, formados em direito, com vivência forense, concursados e empossados, com todo o aparato dessas instituições, interpretam equivocadamente o direito, e que os oficiais da PM, leigos, nomeados, entendem-no como ninguém?

 

O que acontece para que o praça, na ponta da corda, acredite que o sistema penal gerido pela PM seria eficaz?
A EXPLICAÇÃO É, POR DEMAIS, ÓBVIA. TODO POLICIAL MILITAR PROCESSADO PELA PM É CONDENADO.

 

Como isso ocorre?
Por que todo policial processado pela PM é condenado, gerando a falsa sensação de que a justiça da PM é infalível?

Na realidade, o que ocorre na PM, é que ela legisla, ao arrepio da Constituição Federal, restringe direitos e garantias e seus processos não são auditados por ninguém. Isso gera uma eficácia de cem por cento.

CONTRA O PÚBLICO INTERNO, ISSO FUNCIONA MUITO BEM. RESTA SABER SE A SOCIEDADE ESTÁ PREPARADA PARA SER CONDUZIDA AOS QUARTÉIS E SOFRER AS MESMAS PRIVAÇÕES APLICADAS AO PÚBLICO INTERNO.

 

Vejamos a lei processual militar do estado de São Paulo:
I-16-PM

INSTRUÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR
PORTARIA N° PM1-011/04/13
 1. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 19, I, do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 7.290, de 15 de dezembro de 1975, aprova as 1-16-PM - Instrução do Processo Administrativo da Polícia Militar 3ª edição, autoriza sua publicação anexo ao Boletim Geral PM e sua divulgação pela intranet da Instituição.

 

O QUE DIZ ESSE DECRETO NO QUAL SE BASEIA O COMANDANTE DA PM?
DECRETO N. 7.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Aprova o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo
CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÉNCIA DOS ORGÃOS POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO I

Dos Órgãos de Direção
Artigo 19 - Compete ao Comandante Geral:

I - Praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficacia do serviço policial militar.
Observe que o decreto apenas autoriza a que o comandante da PM pratique atos atinentes à eficácia do serviço policial militar.  Uma lei equiparada à lei de processo penal e à lei de execuções penais, guardadas as devidas proporções, jamais seria de competência de um policial militar, sem formação e competência jurídica para tal.

 

O poder regulamentar é exclusivo do CHEFE DO PODER EXECUTIVO (Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;), não comportando nenhuma delegação, ou seja,  o Comandante Geral da Polícia Militar valeu-se de poder regulamentar. Pode-se afirmar que o Comando-Geral da PM usurpou competência privativa do Governador do Estado ao editar as I-16 PM.

Agindo dessa forma, o Comandante Geral da PM limitou ou restringiu os direitos, não só do público interno da PM, como também violou princípios constitucionais e agrediu o Estatuto da Advocacia, vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...

 

O que faz com que o policial, na ponta da linha, entenda que a justiça aplicada pela PM seria eficiente, é a cultura da escravidão a qual é submetido diariamente, que faz com que entenda que o simples fato de ser acusado, já predispõe sua condenação precoce, através de institutos inconstitucionais e violadores de direitos.

O policial acredita que seu comandante vai agir contra o bandido, com a mesma intensidade abusiva que age contra o policial, e isso é fruto de uma corrente de pensamento interna-corporis, amplamente divulgada pelos próprios coatores, que convencem aos menos letrados de que será possível impedir a entrada dos advogados nos quartéis, através da intimidação e do uso da força.

O POLICIAL MILITAR ACREDITA QUE A PUNIÇÃO VEM DO CONVENCIMENTO DA AUTORIDADE, E NÃO DAS PROVAS E CONTRAPROVAS DO PROCESSO, POR ISSO ACHA QUE COM O CICLO COMPLETO, VAI PRENDER, E O BANDIDO VAI CONTINUAR PRESO.

Marco Ferreira – Presidente da APPMARESP