Suspensão da tutela antecipada referente recálculo do quinquênio e sexta parte - Requerente ACSPMESP e AOPM

02/11/2012 03:43
 
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 678 SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -
ACSPMESP
ADV.(A/S) :WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E
REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) :WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos
nas Apelações Cíveis n. 952.097/7-00 e 994.09.178766-0 e nos Agravos de
Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000.
Pedido, este, formulado pelo Estado de São Paulo e pela Caixa
Beneficente da Polícia Militar – CBPM, com fundamento no art. 15 da Lei
nº 12.016/2009.
2. Arguem os requerentes que a Associação dos Cabos e Soldados da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Associação dos Oficiais da
Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo
impetraram mandados de segurança coletivos contra atos do Diretor do
Departamento de Despesa e Pessoal da Polícia Militar. Ações que visavam
à “ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais que recebem
(qüinqüênios e gratificação de sexta-parte), para que referidos benefícios passem a
incidir sobre a totalidade de seus vencimentos e proventos, excetuadas as parcelas
eventuais”. Alegam que as seguranças foram concedidas pelas 9ª e 12ª
Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Acórdãos contra os quais foram interpostos recursos
extraordinários. Aduzem ainda que os interessados protocolaram
pedidos de execução provisória dos acórdãos, o que acabou por ser
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3029593.
STA 678 / SP
deferido nos autos dos Agravos de Instrumento n. 0024498-
83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000.
3. Apontam os autores a ocorrência de grave lesão à ordem e
economia públicas. É que o “imediato cumprimento das seguranças
concedidas, determinando o recálculo dos adicionais temporais aos policiais
militares ativos, inativos e pensionistas, independentemente do trânsito em
julgado da decisão concessiva da ordem” viola os “artigos 2º b da Lei 9494/97 e
§ 2º do artigo 7º c/c § 3º do artigo 14 da Lei Federal 12.016/09, dispositivos que
vedam a execução provisória contra o Poder Público de decisão que implique em
pagamento de qualquer natureza e em extensão de vantagem”. Ademais, a
execução dos acórdãos gera um inesperado “impacto financeiro bilionário à
Fazenda Pública estadual, pois o custo desses pagamentos pode atingir cerca de
R$ 1.497.027.950,73 (um bilhão, quatrocentos e noventa e sete milhões vinte e
sete mil novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos)”. Daí requerem
a suspensão dos acórdãos impugnados.
4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,
pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida
excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e
da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser
evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do
Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que
compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de
suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria
constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo,
esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia,
apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente.
5. Ora, no caso dos autos, parece estar-se diante de matéria
constitucional, devido a que se discute a interpretação do inciso XIV do
art. 37 da CF. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a
análise do pedido de suspensão. Também configurada, a meu ver, a grave
lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de diversos
acórdãos concessivos de aumento de vantagens pecuniárias a servidores
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Supremo Tribunal Federal
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públicos, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer,
seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas geralmente
avultadas e algumas delas imprevistas. Mas não é só: exatamente a fim de
evitar esse quadro de descontrole orçamentário, a Lei nº 12.016/2009
proíbe a execução provisória de sentenças concessivas de mandado de
segurança em casos como o destes autos (§ 2º do art. 7º c/c § 3º do art. 14).
6. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução dos
acórdão proferidos nas Apelações Cíveis n. 952.097/7-00 e 994.09.178766-0
e nos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-
49.2011.8.26.0000, até o trânsito em julgado dos processos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Presidente
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