POR QUE REVOGAR O ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR?

12/07/2015 16:17

O ARTIGO 166 COMO ESCUDO PARA CRIMINOSOS

DENTRO DAS POLÍCIAS MILITARES:

                     Recentemente, conversando com uma autoridade do Ministério Público paulista, com 30 anos de serviço, ouvi dele que a minha profissão era mal remunerada. Que até mesmo quem ganha bem na PM é mal remunerado. Na hora não me ocorreu nenhuma resposta adequada, mas me coloquei a pensar nas razões de seu comentário e nos motivos que levam um coronel da PM a, depois de 20, 30 anos, se contentar com um salário de 15, 20 mil reais, no mais alto cargo de diretoria que a empresa possui.

                    DAÍ PASSEI A CONSIDERAR ALGUNS PONTOS. O PROBLEMA É SÓ O DINHEIRO? E SE ELE CONSEGUE DINHEIRO DE OUTRAS MANEIRAS?

                    Primeiro ponto: Um coronel é a maior autoridade de fato e de direito na circunscrição sob sua jurisdição. Não há juiz, delegado, promotor de justiça, desembargador ou político cuja autoridade sequer se aproxime da de um coronel da PM. Um ÚNICO CORONEL da PM manda em cerca de TRÊS A DEZ MIL HOMENS de forma única, peculiar e absoluta, determinando o que vestir, o que comer, quando comer, quando colocar agasalho de frio, quando dormir, quando acordar e até quando deve se casar ou se pode ou não viajar com a família nas férias. Esses gestos simples e cotidianos do homem comum só são permitidos na esfera militar se forem autorizados pelo comandante, precedidos de pedido formal e por escrito.

                   Segundo ponto: Sendo a máxima autoridade numa região militar, a quem está subordinado? Só duas pessoas em todo o estado podem fiscalizar esse coronel. O Governador e o Secretário de Segurança Pública, a saber, justamente quem depende do autoritarismo deste coronel para garantir os “votos de cabresto” DE MILHARES DE OPERÁRIOS SOB SEU COMANDO, que vão perpetuá-los no poder.

                  Terceiro ponto: Qual o mecanismo para GANHAR DINHEIRO, único inconveniente numa carreira tão coroada de autoridade? Aí é que mora o perigo...

                  Um coronel da PM pode fazer qualquer coisa. Repito: qualquer coisa. Legal ou ilegal, para arrecadar dinheiro, como por exemplo: superfaturar preços de produtos ou serviços adquiridos pela PM, vender policiamento a seus amigos ricos e empresários, estabelecer uma caçada ao pobre encontrado nos bairros nobres, determinar linhas de policiamento que evidenciem determinado grupo étnico como sendo um potencial “inimigo público”, e mais uma série de desmandos que lhe rendam dividendos. Altíssimos dividendos.

                  Quarto ponto: Este sim é crucial. Mas, e se esse coronel for denunciado?

                  Denúncia : substantivo feminino

                  1.1 imputação de crime ou de ação demeritória revelada à autoridade competente.

                  1.2 jur ato verbal ou escrito pelo qual alguém leva ao conhecimento da autoridade competente um fato contrário à lei, à ordem pública ou a algum regulamento e suscetível de punição.

                  A sociedade não conhece o funcionamento interno da Polícia Militar e, portanto, não conseguiria detectar tais armações, sendo necessário que a denúncia partisse de dentro da própria PM, feita por algum funcionário que conhecesse os desvios de conduta e os denunciasse às autoridades competentes.

                  Ocorre que a PM, diferente de toda a classe do funcionalismo público, possui um completo sistema judiciário interno, voltado exclusivamente para garantir votos ao governador, através da segregação do operário e da conivência entre Ministério Público Militar (que não existe de fato na norma. São apenas alguns promotores nomeados, que ocupam o mesmo espaço, dentro da casa do inimigo e, por questões de medo, desconhecimento ou conivência pura e simples, se recusam a adentrar os quartéis a fim de diligenciar quando recebem uma denúncia, delegando sua competência à Corregedoria da PM, comandada por quem? Por um coronel), Tribunal de Justiça Militar (cujo presidente é um coronel e todos os juízes togados foram militares, seus subordinados, rodeados por quatro atuais subordinados da ativa, e não conseguem julgar pela justiça. Movidos pela subordinação inconsciente à PM, usam a equidade institucional para massacrar os operários e absolver seus iguais, o coronéis) e a Corregedoria da Polícia Militar (órgão interno da PM, cuja função maior é preservar as oligarquias, encobrindo os rastros dos coronéis criminosos e vez por outra, atirando um operário aos lobos, para satisfazer a imprensa).

                   QUANDO VOCÊ DENUNCIA UM CORONEL, QUEM VAI APURAR OS FATOS É UM DE SEUS SUBORDINADOS!

                   Portanto, quando um policial militar denuncia um desvio de seus comandantes, que roubam, enganam ou vilipendiam o patrimônio público, a moral e os bons costumes, essa denúncia cai, impreterivelmente, na Corregedoria da PM, que vai mascará-la EM FAVOR DO DENUNCIADO e em desfavor do denunciante, que vai responder criminalmente pelo descrito no artigo 166 do CPM.

                   ART 166: Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

                  Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

                  Observem que o artigo não diz nada sobre a admissão da exceção da verdade, ou seja, se o “ato de superior” for criminoso, ilegal, imoral ou colocar em risco a segurança da sociedade, por exemplo.

                  Exceção da verdade:

                  Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

                  Quando algum membro desavisado do Ministério Público requisita informações da Polícia Militar, é induzido a erro por informações falsas chanceladas pelas autoridades militares e não conseguem verificar a autenticidade das informações, por não terem competência e nem conhecimento para buscarem tais informações “in loco”, de modo que a estrutura é inexpugnável.

                  DAÍ A NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 166 DO CPM.

                  Recentemente, nas polícias militares de São Paulo e Rio de Janeiro, foram descobertas fraudes milionárias, perpetradas por coronéis, que desviaram milhões dos cofres públicos em favor de seu patrimônio pessoal. Mas isso é só a ponta do Iceberg!

                  Com o advento da Portaria interministerial nº 2 de 2010, conjunta entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça, foi sugerido aos estados membros da federação que adotassem providências para garantir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos Direitos Humanos dos profissionais de segurança pública;

                  No inciso 3º do seu anexo, versa sobre: “Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988”.

 

              Constituição Federal de 1988:

                  Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no   País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                  ... IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

                  ... XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

                  Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

                  § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

                  § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

                  Os estados de São Paulo e Rio de Janeiro não aderiram a esta portaria, assim como a maioria dos outros estados brasileiros, porque sabem que se o policial tiver a força de denunciar seus comandantes corruptos, o governo perderá a capacidade de governar as mentes dos policiais, e a polícia será de segurança pública, como deve e como está descrito na Constituição Federal, e não uma ferramenta de repressão às classes proletárias.

                   É urgente e necessária uma reformulação do texto desse artigo, que acoberta fraudes milionárias, enriquecimento ilícito, uso do bem público para beneficiar particulares, e tantos outros meios fraudulentos à administração da justiça.

                  Nenhum comandante honesto perderá com a revogação do texto da lei, porque há dezenas de institutos através dos quais podem garantir sua incolumidade. Institutos que servem a todos, indistintamente.

                  É fundamental para o Brasil que se aprovem medidas para saneamento das instituições policiais militares, que devem ser exemplos de dignidade, retidão de caráter e moralidade, e que estão tomadas por alguns maus profissionais, enriquecendo ilegalmente através de um mecanismo contrário inclusive à Constituição Federal, onde quem denuncia o crime é condenado e quem o pratica é promovido.

Assinem a petição, clique na imagem abaixo!

Deputado Federal Cabo Daciolo, Congresso Nacional: Revogue o artigo 166 do Código Penal Militar