PREFEITURA DE PIRACICABA CONTINUA LESANDO OS CONDUTORES DE VEÍCULOS - PARTE II

11/12/2015 14:46

PRÁTICA ILEGAL NA ZONA AZUL ENRIQUECE EMPRESA PARTICULAR, ILEGALMENTE...

QUEM ESTÁ LEVANDO UM?

 

O sistema de fiscalização de estacionamento rotativo em Piracicaba funciona ilegalmente desde a sua instalação em 2011, e a Prefeitura, a Câmara de Vereadores e o Ministério Público sabem disso, mas ninguém coíbe essa prática. Por quê?

Desde Outubro do ano passado, quando denunciamos essa fraude contra o consumidor, tanto no legislativo municipal quanto no Ministério Público, inclusive veiculando nossa denúncia na imprensa escrita aqui da cidade, esperávamos que algum órgão tomasse providências imediatamente a fim de corrigir esse sistema.

O artigo 81 da Lei Orgânica Municipal prevê que:

Art. 81. Os atos legislativos e administrativos praticados por qualquer dos Poderes, em desacordo com os princípios constitucionais ou manifestamente colidentes com os termos desta Lei, serão considerados, respectivamente, inconstitucionais ou ilegais e, portanto, sujeitos à invalidação pelos meios administrativos ou judiciais cabíveis.

 

Quais seriam os meios administrativos cabíveis?

Vejamos o artigo 84 da mesma Lei Orgânica Municipal:

Art. 84. Ao Presidente da Câmara de Vereadores, seu representante máximo, caberão, entre outras, as seguintes atribuições:

...

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou a ilegalidade e inconstitucionalidade de ato municipal;

E quanto ao Ministério Público?

Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

...

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;   ...

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;   ...

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Mas então, porque a fraude continua?

Não temos essa resposta, aliás, ninguém tem tal resposta.

 

Das ilegalidades:

1. Cobrança de taxa de estacionamento através de documento gerado e processado pela empresa particular.

Trata-se de uma taxa de estacionamento instituída pelo município, sendo, portanto, defeso a este, delega-la a terceiro, conforme o artigo 80, § 1º, da Lei Orgânica Municipal: § 1º Será vedado, a qualquer dos poderes, delegar atribuições.

O que é uma Taxa?

É um tributo cobrado pelo município devido ao exercício do seu poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Qualquer pessoa que necessita da permissão do município para alguma ação, ou sofre controle dos seus atos e fatos ou utiliza os serviços prestados pelo município deve pagar algum tipo de taxa. As taxas são aplicadas na manutenção dos serviços prestados e na fiscalização e controle das atividades permitidas. 

A cobrança dessa taxa de estacionamento rotativo deve ser feita pelo município, através de guia específica para esta finalidade (GRM).

Que controle tem o município sobre o valor arrecadado pelo particular, uma vez que delegou atribuição, indevidamente, sobre a cobrança de taxa?

 

2. Fiscalização por particular contratado pela empresa permissionária do serviço:

Nesse caso específico, as mocinhas da empresa Estapar, que fiscalizam, notificam e fotografam os veículos estacionados, sem, no entanto, possuírem competência para tais atos, além dos veículos com câmeras adquiridos pela empresa para, clandestinamente fiscalizarem a zona azul.

3. As multas clandestinas aplicadas por agentes da SEMUTTRAN que não estiveram no local e não presenciaram as infrações, escolhidas aleatoriamente a fim de implementarem uma “indústria de multas”:

Nesse caso, os agentes da Semuttran autuam a partir das notificações de terceiros, contrariando a lei, escolhendo a quem desejam prejudicar e desconsiderando os demais.

Por exemplo: Há pessoas que, sabedoras da ilegalidade destas medidas, deixam de pagar a taxa pelo estacionamento rotativo, o que gera dezenas de notificações, entretanto, via de regra, recebem poucas ou nenhuma autuação.

Não existe discricionariedade na autuação de trânsito; é um ato vinculado.

 

Vejamos o que diz o artigo 280 do CTB (Código Brasileiro de Trânsito):

 Art. 280. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Vejamos ainda o que diz a Resolução nº 497/2014:

RESOLUÇÃO Nº 497, DE 29 DE JULHO DE 2014 Altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I

- Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.

...

Art. 2º O item 4. - Agente da Autoridade de Trânsito, do MBFT – Volume I, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO”: O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência. Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções. O veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado.

2 O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis. É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.

O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB. “O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.”

Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de dezembro de 2014.

Deste modo, conclui-se que a conduta da prefeitura Municipal de Piracicaba é ilegal, abusiva, arbitrária e clandestina, e que o posicionamento da Câmara dos Vereadores em não fiscalizá-la e não denunciá-la é suspeito.

Pior ainda: a própria Polícia Militar está contribuindo para esse disparate, uma vez que acordou com o município (Convênio GSST-53/2015), a nomeação clandestina de um número desconhecido de policiais militares que estão elaborando multas de trânsito de competência do município em desacordo com o artigo 280 do CTB e com a resolução 497/2014.

Temos então, envolvidos nesta grande fraude contra o consumidor piracicabano, a PREFEITURA MUNICIPAL, órgão público, a empresa ESTAPAR/HORA PARK (empresa particular) e a POLÍCIA MILITAR (órgão Publico), além da CÂMARA DE VEREADORES, pela sua omissão em fiscalizar.

O que diz a lei de Improbidade administrativa a esse respeito?

Lei federal nº 8.429/92:

  Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

 IV - negar publicidade aos atos oficiais;

 

Das penas:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

 

Descrição:

Moças da Zona Azul – são funcionárias particulares da empresa permissionária. Não podem elaborar notificações pois não são agentes de trânsito (Decreto Municipal 14.088/11 – Art. 280 do CTB – Resolução 497/2014).

Agentes da Semuttran – são competentes pra fazerem as notificações e autuarem, desde que presenciem a infração, mas em razão da legislação municipal específica, que autoriza a regularização até o dia seguinte, não podem autuar no local.

Polícia Militar – poderiam fiscalizar e autuar, se estivessem nomeados para tal, uma vez que é uma autuação de competência do município e dependem de nomeação em Diário Oficial (Resolução 497, item 4, subitem 1)

Veículo com câmeras – não encontra amparo na legislação de trânsito. É clandestino e sua atuação não tem valor legal.

A APPMARESP já notificou a Prefeitura, a Câmara Municipal e a Polícia Militar. Dos três, o único que se manifestou foi a Semuttran. Aguardamos o posicionamento da Câmara e da PM e, caso não parem imediatamente essa cobrança ilegal, ingressaremos com uma Ação Civil Pública em face de todos os envolvidos, denunciando inclusive na Corregedoria da PM e no Tribunal de Contas do estado de São Paulo.

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Marco Ferreira - APPMARESP