PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 2013 -Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 2013
Mensagem A-nº 048/2013, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 7 de março de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes das Polícias Civil e Militar, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.
A propositura, que decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Gestão Pública, segundo destaca o Titular da Pasta, prevê:
1 - a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) para o denominado Local II, de modo que a vantagem de maior valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como de Agente de Segurança Penitenciária, alterando-se, assim, as escalas de vencimentos aplicáveis;
2 - a incorporação da Gratificação de Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV nos vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, alterando-se, da mesma forma, a escala de vencimento aplicável;
3 - a readequação dos valores do “pro labore” das funções de comando, em decorrência das alterações nas escalas de vencimentos, para o fim de corresponderem aos padrões adotados pela Administração;
4 - a extinção das vantagens incorporadas e do abono complementar, haja vista que, com o implemento das medidas propostas, não mais subsiste razão para que sejam mantidas.
Pela nova disciplina, a incorporação do ALE aos proventos e pensões, atualmente assegurada para ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, efetivar-se-á, na sua integralidade, a partir de 1º de março de 2013.
Cumpre registrar que o ALE constitui vantagem pecuniária que se qualifica como importante parcela do sistema retribuitório dos servidores integrantes das carreiras referidas.
As sucessivas alterações introduzidas na disciplina legal que rege a matéria motivaram divergências quanto à sua aplicabilidade, que foram submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
O propósito da medida é o de afastar a litigiosidade sobre o tema, para que prevaleça o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a relação do Estado com os seus servidores.
Destaco, ainda, que a concretização das providências aqui preconizadas expressam o profundo reconhecimento do meu Governo quanto à relevância das atividades desenvolvidas pelos integrantes das carreiras Policiais Civis e Militares, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escola e Segurança Penitenciária, em benefício do interesse público e da população paulista.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2013
Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º- Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:
I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;
II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;
III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes das carreiras e classe adiante mencionadas ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011;
II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011;
III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.154, de 25 de outubro de 2011;
IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011;
V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.153 de 25 de outubro de 2011.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:
a) o artigo 6º:
“Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
I - Polícia Militar:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
PERCENTUAIS |
Chefe da Casa Militar |
16,5% |
Chefe da Assistência Policial Militar |
12,4% |
Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB |
|
Diretores e Sub-Chefes do EM/PM |
11,6% |
Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram, CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB |
|
Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe, Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes de APMBB e CAES |
8,3% |
II - Delegado de Polícia:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
PERCENTUAIS |
|
Chefe de Assistência Policial Civil |
12,4% |
|
Delegado de Polícia Diretor de Departamento |
|
|
Delegado Regional de Polícia |
11,6% |
|
Delegado Divisionário de Polícia |
10% |
|
Delegado Seccional de Polícia I e II |
8,3%” |
(NR) |
b) o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008:
“Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:
Denominação da Função |
Percentuais |
|
Escrivão de Polícia Chefe |
10,8% |
|
Investigador de Polícia Chefe |
|
|
Chefe de Seção |
9,5% |
|
Chefe de Equipe |
|
|
Encarregado |
7,2% |
|
Encarregado de Equipe |
(NR); |
II - o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função |
Percentuais |
|
Diretor de Divisão |
27,7% |
|
Diretor de Serviço |
17,5% |
|
Chefe de Seção |
7,9% |
(NR); |
III - o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:
“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função |
Percentuais |
|
Diretor de Divisão |
25,7% |
|
Diretor de Serviço |
13,8% |
|
Chefe de Seção |
7,4% |
|
Encarregado de Setor |
5,3% |
(NR); |
IV - o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008:
“Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
Denominação da Função |
Percentuais |
|
Diretor Técnico de Departamento |
12,4% |
|
Direto Técnico de Divisão |
10,0% |
|
Diretor Técnico de Serviço |
8,3% |
|
Chefe de Seção Técnica |
6,6% |
|
Encarregado de Setor Técnico |
5,8% |
(NR). |
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados:
I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992;
II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992;
III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992;
IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008;
VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008;
VIII - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010;
IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010;
X - a Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 3º daLei Complementar nº , de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
VALOR R$ |
CARGOS PERMANENTES |
||
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE |
I |
3.512,16 |
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE |
II |
3.798,25 |
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE |
III |
4.114,38 |
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
4.463,71 |
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA |
V |
5.198,95 |
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº , de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
VALOR R$ |
CARGOS PERMANENTES |
||
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE |
I |
3.512,16 |
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE |
II |
3.798,25 |
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE |
III |
4.114,38 |
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
4.463,71 |
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE |
I |
3.512,16 |
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE |
II |
3.798,25 |
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE |
III |
4.114,38 |
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
4.463,71 |
CARGO EM COMISSÃO |
||
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |
V |
5.198,95 |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
VALOR R$ |
CARGOS PERMANENTES |
||
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE |
I |
1.476,67 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE |
II |
1.580,54 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE |
III |
1.695,30 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.822,12 |
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE |
I |
1.476,67 |
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE |
II |
1.580,54 |
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE |
III |
1.695,30 |
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.822,12 |
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.521,68 |
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.630,27 |
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.750,26 |
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.882,85 |
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.521,68 |
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.630,27 |
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.750,26 |
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.882,85 |
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE |
I |
1.521,68 |
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE |
II |
1.630,27 |
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE |
III |
1.750,26 |
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.882,85 |
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.521,68 |
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.630,27 |
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.750,26 |
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.882,85 |
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.521,68 |
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.630,27 |
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.750,26 |
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.882,85 |
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.231,53 |
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.312,27 |
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.401,49 |
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.500,09 |
(continuação)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
VALOR MENSAL |
CARGOS PERMANENTES |
||
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.231,53 |
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.312,27 |
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.401,49 |
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.500,09 |
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE |
I |
1.231,53 |
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE |
II |
1.312,27 |
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE |
III |
1.401,49 |
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.500,09 |
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE |
I |
1.231,53 |
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE |
II |
1.312,27 |
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE |
III |
1.401,49 |
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |
IV |
1.500,09 |
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº , de de de 2013
POSTO |
PADRÃO |
VALOR |
|||
CORONEL P.M. |
PM 16 |
4.463,71 |
|||
TENENTE CORONEL P.M. |
PM 15 |
4.114,38 |
|||
MAJOR P.M. |
PM 14 |
3.798,25 |
|||
CAPITÃO P.M. |
PM 13 |
3.512,16 |
|||
1º TENENTE P.M. |
PM 12 |
3.253,25 |
|||
2º TENENTE P.M. |
PM 11 |
2.501,85 |
|||
ASPIRANTE A OFICIAL P.M. |
PM 29 |
2.364,93 |
|||
CARGO EM COMISSÃO |
|
|
|||
COMANDANTE GERAL P.M. |
PM 40 |
5.198,95 |
|||
GRADUAÇÃO |
PADRÃO |
VALOR |
|||
SUBTENENTE P.M. |
PM 28 |
1.769,74 |
|||
1º SARGENTO P.M. |
PM 27 |
1.622,23 |
|||
2º SARGENTO P.M. |
PM 26 |
1.491,68 |
|||
3º SARGENTO P.M. |
PM 25 |
1.376,15 |
|||
CABO P.M. |
PM 24 |
1.273,92 |
|||
SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE |
PM 22 |
1.158,45 |
|||
SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE |
PM 21 |
1.020,15 |
|||
ALUNO OFICIAL 4º CFO |
PM 36 |
1.349,39 |
|||
ALUNO OFICIAL 3º CFO |
PM 35 |
1.230,10 |
|||
ALUNO OFICIAL 2º CFO |
PM 34 |
1.097,04 |
|||
ALUNO OFICIAL 1º CFO |
PM 33 |
1.000,24 |
|||
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº , de de de 2013
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VALOR (R$) |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I |
1.103,45 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II |
1.188,45 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III |
1.239,10 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV |
1.289,78 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V |
1.390,58 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI |
1.497,38 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII |
1.598,21 |
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII |
1.709,11 |
ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº , de de de 2013
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$) |
|||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
839,89 |
970,02 |
1.119,67 |
1.282,29 |
1.489,89 |
1.590,72 |