PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 2013 -Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas.

13/03/2013 12:46

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 2013


 

 

Mensagem A-nº 048/2013, do Senhor Governador do Estado

 

São Paulo, 7 de março de 2013

 

Senhor Presidente

 

 

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes das Polícias Civil e Militar, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

 

A propositura, que decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Gestão Pública, segundo destaca o Titular da Pasta, prevê:

 

1 - a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) para o denominado Local II, de modo que a vantagem de maior valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como de Agente de Segurança Penitenciária, alterando-se, assim, as escalas de vencimentos aplicáveis;

 

2 - a incorporação da Gratificação de Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV nos vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, alterando-se, da mesma forma, a escala de vencimento aplicável;

 

3 - a readequação dos valores do “pro labore” das funções de comando, em decorrência das alterações nas escalas de vencimentos, para o fim de corresponderem aos padrões adotados pela Administração;

 

4 - a extinção das vantagens incorporadas e do abono complementar, haja vista que, com o implemento das medidas propostas, não mais subsiste razão para que sejam mantidas.

Pela nova disciplina, a incorporação do ALE aos proventos e pensões, atualmente assegurada para ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, efetivar-se-á, na sua integralidade, a partir de 1º de março de 2013.

 

Cumpre registrar que o ALE constitui vantagem pecuniária que se qualifica como importante parcela do sistema retribuitório dos servidores integrantes das carreiras referidas.

 

As sucessivas alterações introduzidas na disciplina legal que rege a matéria motivaram divergências quanto à sua aplicabilidade, que foram submetidas ao crivo do Poder Judiciário.

 

O propósito da medida é o de afastar a litigiosidade sobre o tema, para que prevaleça o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a relação do Estado com os seus servidores.

 

Destaco, ainda, que a concretização das providências aqui preconizadas expressam o profundo reconhecimento do meu Governo quanto à relevância das atividades desenvolvidas pelos integrantes das carreiras Policiais Civis e Militares, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escola e Segurança Penitenciária, em benefício do interesse público e da população paulista.

 

Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

 

 

                                      Geraldo Alckmin

                                      GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

Lei Complementar nº      , de            de                                   de 2013

 

 

Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º- Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:

 

I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;

 

II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;

 

III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.

 

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.

 

Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

 

 

 

Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes das carreiras e classe adiante mencionadas ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

 

I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011;

 

II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011;

 

III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.154, de 25 de outubro de 2011;

 

IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011;

 

V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.153 de 25 de outubro de 2011.

 

Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

I - da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:

a) o artigo 6º:

 

“Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:

 

I - Polícia Militar:

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

PERCENTUAIS

Chefe da Casa Militar

16,5%

Chefe da Assistência Policial Militar

12,4%

Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB

Diretores e Sub-Chefes do EM/PM

11,6%

Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram, CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB

Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe, Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes de APMBB e CAES

8,3%

 

II - Delegado de Polícia:

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

PERCENTUAIS

 

Chefe de Assistência Policial Civil

12,4%

 

Delegado de Polícia Diretor de Departamento

 

Delegado Regional de Polícia

11,6%

 

Delegado Divisionário de Polícia

10%

 

Delegado Seccional de Polícia I e II

8,3%”

(NR)

 

b) o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008:

 

“Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:

 

Denominação da Função

Percentuais

 

Escrivão de Polícia Chefe

10,8%

 

Investigador de Polícia Chefe

 

Chefe de Seção

9,5%

 

Chefe de Equipe

 

Encarregado

7,2%

 

Encarregado de Equipe

(NR);

 

II - o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:

 

“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

 

Denominação da Função

Percentuais

 

Diretor de Divisão

27,7%

 

Diretor de Serviço

17,5%

 

Chefe de Seção

7,9%

(NR);

 

 

 

III - o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:

 

“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

 

Denominação da Função

Percentuais

 

Diretor de Divisão

25,7%

 

Diretor de Serviço

13,8%

 

Chefe de Seção

7,4%

 

Encarregado de Setor

5,3%

(NR);

 

IV - o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008:

 

Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:

 

Denominação da Função

Percentuais

 

Diretor Técnico de Departamento

12,4%

 

Direto Técnico de Divisão

10,0%

 

Diretor Técnico de Serviço

8,3%

 

Chefe de Seção Técnica

6,6%

 

Encarregado de Setor Técnico

5,8%

(NR).

 

Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

 

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados:

 

I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992;

 

II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992;

 

III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992;

 

IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;

 

V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

 

VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008;

 

VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008;

 

VIII - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010;

 

IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010;

 

X - a Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010.

 

Palácio dos Bandeirantes, aos       de              de 2013.

 

 

 

 

Geraldo Alckmin


ANEXO I

 

a que se refere o inciso I do artigo 3º daLei Complementar nº    , de  de       de 2013

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

VALOR

R$

CARGOS PERMANENTES

DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

I

  3.512,16

DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

II

  3.798,25

DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

III

  4.114,38

DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

  4.463,71

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

V

5.198,95

 

ANEXO II

 

a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº    , de  de       de 2013

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

VALOR

R$

CARGOS PERMANENTES

MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE

I

3.512,16

MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE

II

3.798,25

MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE

III

4.114,38

MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL

IV

4.463,71

PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE

I

3.512,16

PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE

II

3.798,25

PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE

III

4.114,38

PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

4.463,71

CARGO EM COMISSÃO

SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

V

   5.198,95


 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

VALOR

R$

CARGOS PERMANENTES

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

I

1.476,67

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

II

1.580,54

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

III

1.695,30

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.822,12

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

I

1.476,67

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

II

1.580,54

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

III

1.695,30

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.822,12

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.521,68

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.630,27

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.750,26

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.882,85

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.521,68

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.630,27

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.750,26

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.882,85

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE

I

1.521,68

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE

II

1.630,27

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE

III

1.750,26

AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.882,85

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.521,68

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.630,27

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.750,26

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.882,85

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.521,68

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.630,27

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.750,26

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.882,85

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.231,53

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.312,27

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.401,49

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.500,09

(continuação)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

VALOR

MENSAL

CARGOS PERMANENTES

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.231,53

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.312,27

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.401,49

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.500,09

CARCEREIRO DE 3ª CLASSE

I

1.231,53

CARCEREIRO DE 2ª CLASSE

II

1.312,27

CARCEREIRO DE 1ª CLASSE

III

1.401,49

CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.500,09

AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE

I

1.231,53

AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE

II

1.312,27

AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE

III

1.401,49

AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV

1.500,09

 

 


ANEXO III

a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº    , de  de       de 2013

 

POSTO

PADRÃO

VALOR

CORONEL P.M.

PM 16

4.463,71

TENENTE CORONEL P.M.

PM 15

4.114,38

MAJOR P.M.

PM 14

3.798,25

CAPITÃO P.M.

PM 13

3.512,16

1º TENENTE P.M.

PM 12

3.253,25

2º TENENTE P.M.

PM 11

2.501,85

ASPIRANTE A OFICIAL P.M.

PM 29

2.364,93

CARGO EM COMISSÃO

 

 

COMANDANTE GERAL P.M.

PM 40

       5.198,95

GRADUAÇÃO

PADRÃO

VALOR

SUBTENENTE P.M.

PM 28

       1.769,74

1º SARGENTO P.M.

PM 27

       1.622,23

2º SARGENTO P.M.

PM 26

       1.491,68

3º SARGENTO P.M.

PM 25

       1.376,15

CABO P.M.

PM 24

       1.273,92

SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE

PM 22

       1.158,45

SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE

PM 21

       1.020,15

ALUNO OFICIAL 4º CFO

PM 36

       1.349,39

ALUNO OFICIAL 3º CFO

PM 35

       1.230,10

ALUNO OFICIAL 2º CFO

PM 34

       1.097,04

ALUNO OFICIAL 1º CFO

PM 33

       1.000,24

           

 

 


ANEXO IV

a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº    , de  de     de 2013

 

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR (R$)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I

1.103,45

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II

1.188,45

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III

1.239,10

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV

1.289,78

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V

1.390,58

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI

1.497,38

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII

1.598,21

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII

1.709,11

 

 

ANEXO V

a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº    , de  de     de 2013

 

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I

II

III

IV

V

VI

839,89

970,02

1.119,67

1.282,29

1.489,89

1.590,72