DEPUTADO ESTADUAL DO PSDB QUER ADMITIR AO SERVIÇO ATIVO POLICIAIS MILITARES DA RESERVA E REFORMADOS E MELHORAR AS PROMOÇÕES ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR.

27/08/2013 12:04

    LEIA NA ÍNTEGRA PROJETO POLÊMICO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 2013

Dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva e reformados para o serviço ativo, altera o quadro do efetivo de Subtenentes e Sargentos, acelera a promoção à graduação de Cabo PM os Soldados PM de 1ª Classe após 10 (dez) anos de efetivo serviço e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - A designação de policiais militares da reserva e reformados para o serviço ativo da Polícia Militar será realizada por ato do Governador do Estado, conforme o disposto neste Projeto de Lei complementar, visando a atender ao interesse público no combate à violência e às necessidades especiais da Instituição.
   § 1º - A designação possui caráter temporário, aceitação voluntária e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.
   § 2º - Findo o período de designação, de 24 (vinte e quatro meses) o militar é promovido automaticamente, independente de vagas, podendo, caso preencha os requisitos necessários, prorrogar por igual período, onde já na nova graduação ou posto, desempenhar a nova função, retornando aos quadros da reserva remunerada, com direito a novo Posto Imediato.
   § 3º - Somente será designado para recompor o efetivo, o policial da reserva remunerada pertencente ao Quadro da Polícia Militar (QPM), quando do serviço ativo, no posto máximo de Capitão PM, caso em que, não poderá ser prorrogado.
Artigo 2º - A designação dos Oficiais e Praças para o serviço ativo observará o preenchimento exclusivamente de segurança de perímetro de instalações de serviços públicos; guarda e administração de organização militar estadual; segurança pessoal de autoridades, conforme previsto na lei complementar de fixação do efetivo da Polícia Militar, sendo preferencialmente no local mais próximo de sua residência ou na última unidade em que se deu sua passagem para a inatividade.
Artigo 3º - Para ser designado para o serviço ativo, o militar da reserva ou reformado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I — ter idade máxima de 52 (cinquenta e dois) anos para Cabos e Soldados PM, 56 (cinquenta e seis anos) para Sub Tenentes e Sargentos e 62 (sessenta e dois anos) para os oficiais até o posto máximo de Capitão PM;
II – ter sido transferido para a reserva ou reformado com, no mínimo, bom comportamento, não ter sido processado, por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
III – possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
IV – não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e policiais-militares.
§1º A capacidade técnica, prevista no inciso III do caput será comprovada através de estágio na própria Organização Policial Militar, na qual o Policial estará designado, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço e no desempenho das atividades designadas pela Polícia Militar.
   §2º O militar da reserva remunerada, para permanecer designado no serviço ativo, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que trata este artigo.
Artigo 4º- O militar designado terá as mesmas obrigações do militar da ativa, de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.

Artigo 5º - São direitos do militar designado, nos termos da legislação vigente:
I — a contagem do novo tempo de serviço será somada ao tempo de efetivo serviço, quando da passagem para a inatividade, para efeito de férias, Licença Prêmio, adicional quinquenal, adicionais de horas/aula, entre outras, como se efetivo fosse;
  § 1º O período de designação, compreendido em vinte e quatro meses, é considerado período aquisitivo, para fins das férias anuais do designado.
  § 2º - As férias anuais do designado para o serviço ativo não podem ser cassadas, e serão concedidas no período da reconvocação, se houver, no caso de dispensa ou não de renovação da designação.
  Artigo 6º - O designado será dispensado, a qualquer tempo, quando:
  I — solicitar a sua dispensa;
  II — deixar de preencher os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução;
  III — obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos, no período de 01 (um) ano, salvo se decorrente de acidente decorrente de serviço ou no trajeto.
Parágrafo único. Se o militar designado permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço até o fim do período da designação não poderá ser reconduzido, estando nessa situação.
Artigo 7º - O designado deverá utilizar o uniforme adequado para a atividade, nos termos da norma vigente na Instituição.
Artigo 8º - Será tornado sem efeito o requerimento do militar sem preencher os requisitos nescessários ou fora do tempo hábil, do prazo determinado no ato respectivo.
Artigo 9º - Os militares da reserva remunerada que se encontram designados para o serviço ativo na data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderão ser mantidos na função, se atendidas às condições estabelecidas para seu posto ou graduação.
Artigo 10 – No mesmo ato, para que não seja prejudicado o efetivo existente que será deslocado para a atividade fim, altera o efetivo do quadro dos Sub Tenentes e Sargentos, passando o efetivo a 1.200 (Um mil e duzentos) Sub Tenentes e 4.500 (Quatro mil e quinhentos) Terceiros Sargentos, sucedendo nas promoções os Segundos e Primeiros Sargentos de acordo com o almanaque.
Artigo 11 – Concomitantemente com as alterações do quadro de Sub Tenentes e Sargentos, será reduzido para o período de 10 (dez) anos, a promoção dos Soldados de 1ª Classe à graduação de Cabo PM, dos policiais militares ingressos a partir da promulgação desta lei, os policiais militares ingressos anteriormente, deverão ser promovidos neste período, até que os ingressos completem o tempo de promoção.
Artigo 12 – O efetivo do quadro de Sub Tenentes e Sargentos e dos Oficiais incorporados ao efetivo da Policia Militar, não concorrerão com as vagas destinadas aos policiais da ativa, passando a ter precedência e superioridade hierárquica o policial da ativa em igualdade de posto ou graduação, sob o policial incorporado ao efetivo.
           Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

 

Este Projeto de Lei Complementar tem por objetivo permitir o retorno voluntário à ativa, dos policiais militares da reserva e dos reformados, deslocando o efetivo administrativo para a atividade Operacional. A intenção da medida é auxiliar o quadro efetivo da Polícia Militar, proporcionando um aumento do efetivo policial, para as festividades da Copa do mundo em 2014, aproveitando o grande potencial e experiência que esses policiais possuem para contribuir sobremaneira no combate à crescente escalada da violência em nosso Estado.
O retorno desses profissionais será imprescindível para que prestem serviços administrativo, liberando, em muitos casos, os militares da ativa para se dedicarem ao policiamento ostensivo nas ruas.
Além disso, esta medida não terá custos para os cofres do Estado, tendo em vista que estes policiais já conhecem o tramite administrativo na Polícia Militar, liberando o efetivo mais jovem ao combate à marginalidade nas ruas, ou ainda auxiliando na realização de serviços internos.
O objetivo é substituir os policiais da ativa que estão designados em todos os tipos de serviço administrativo, por policiais da reserva ou reformados, que apresentem condições médicas e ficha funcional apta para a nova função. Será uma contribuição para a promoção do Policial reformado ou na reserva, que se aposenta com menos de 50 (cinquenta) anos e que se vê obrigado a passar para reforma/reserva por não ter nenhuma perspectiva de promoção na carreira, durante o serviço ativo.
As atividades que também poderão ser desempenhadas estão ligadas a ações de menor desgaste físico como defesa civil e segurança de perímetro de instalações de serviços públicos; guarda de organização militar estadual; segurança pessoal de autoridades; e procedimentos administrativos.
Diante do exposto, apelo ao Senhor Governador do Estado Doutor GERALDO ALCKMIN para que envide todos os esforços para a sanção desta propositura, por se tratar de medida de relevante interesse público, sem qualquer ônus para o Estado, sendo uma das alternativas viáveis para combater a violência no Estado de São Paulo.

Sala das Sessões, em 22/8/2013

a) Carlão Pignatari - PSDB
 

VOCÊ ACREDITA QUE PROJETO QUE AUTORIZA POLICIAIS MILITARES DA RESERVA E REFORMADOS A VOLTAREM AO SERVIÇO POLICIAL SERÁ ACEITO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO?

Vantagens como salário

Joao Freire | 17/10/2013

Quais as vantagens do policial da ativa em relação ao inativo. Sera que compensaria pelos dois anos.

é nil

DE SOUZA 1ºde choque | 12/10/2013

Quem garante q os homens,cumoriram sua palavra,não vejo nesta situação um ato fragmentado,de cunho autoritario e trucolento,trabalhei com Sgto Isaq "q passou " px´t" e com Sgt Café "tobias" com "Roni Rota 66"Com De Paula Rota.

retorno

Ferreira | 23/09/2013

Boa tarde.

Favor informar quanto ao tramite do projeto de lei, vão dar continuidade, ou foi tempo perdido dos deputados que até hoje não foi obtido nenhum parecer definitivo.

att.

Proposta para Serviço Auxiliar Voluntário para 2º Ten QEOPM

Romualdo M. Montarroios | 20/09/2013

Era Subten PM na ativa, sem direito a outra promoção, então pedi passagem para inatividade, buscando exatamente a promoção ao posto de 2º Ten QEOPM.
Se houvesse, na ativa, promoção para o SubTen PM, após dois anos nessa graduação, valeria ter permanecido.

Encaminhei à SSP e a um deputado a seguinte ideia:

22/05/2013

Proposta para Serviço Auxiliar Voluntário para 2º Ten QEOPM

A presente proposta tem a finalidade de colaborar com o Governo do Estado de São Paulo no aumento do efetivo e disponibilização de Policiais Militares da administração para emprego no policiamento (atividade fim);

Conforme as considerações que se seguem:

Os 2º Ten QEOPM (Oficiais que se encontram na reserva remunerada) já possuem conhecimentos das rotinas administrativas das OPM, necessitando apenas de uma adaptação ao oficialato, uma vez que não frequentaram a APMBB;

A última graduação que um Praça QPPM atinge é a de Subtenente, não havendo mais nada a se buscar, exceto com o pedido de transferência para a reserva remunerada (inatividade), onde só assim obtém a promoção ao posto de 2º Ten QEOPM. Exatamente o que tem ocorrido com absoluta totalidade dos Subtenentes QPPM que completam os 30 anos de serviços prestados;

Os proventos do 2º Ten QEOPM (Padrão e RETP) equivalem à remuneração do Oficial oriundo da APMBB em início de carreira, quando este ainda é jovem e é promovido ao posto de 1º Ten QOPM em aproximadamente 3anos, e, consequentemente, passam a fazer jus à verdadeira remuneração de um Ten PM, o que jamais ocorrerá com o 2º Ten QEOPM, apesar da idade bem mais avançada e dos bons serviços prestados;

A remuneração poderia ser a mesma paga aos integrantes do SAV já existente, pois a grande motivação é a busca pelo posto de 1º Ten QEOPM, onde está a verdadeira remuneração de um Ten PM.
Alteração na legislação para que isso seja possível:

Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970

Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
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CAPÍTULO III

De Transferência para a Reserva
Artigo 15 - Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo.
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Artigo 26 - Os Oficiais da reserva remunerada poderão ser revertidos ao serviço ativo, por ato do Governador:
I - em casos de guerra de comoção intestinal e de calamidade pública;
02/02
II - por convocação da Justiça Militar;
III - para instauração de inquéritos policiais-militares;
IV - para integrar comissões especiais ou exercer funções técnicas e especializadas, por tempo não superior a 12 (doze) meses e que não possam ser desempenhadas por Oficiais da ativa por impedimento legal ou estatutário.
Proposta: V – para prestar Serviço Auxiliar Voluntário e exercer funções técnicas e especializadas administrativas, por tempo não superior a 36 meses.

§ 1.º - Os Oficiais convocados terão os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, e contarão como acréscimo esse tempo de serviço.

§ 2.º - A convocação será precedida de inspeção médica.

Proposta: § 3.º - Os Oficiais voluntários terão direito à promoção ao posto de 1º Ten QEOPM ao término dos 36 meses do Serviço Auxiliar Voluntário.


ROMUALDO DE MOURA MONTARROIOS
2º Ten QEOPM 802337-9 (Oficial da Reserva)

salário

simone | 12/09/2013

acho que eu não entendi. Quer dizer que o policial inativo que faz "bico" para complementar a renda familiar, vai deixá-lo para retornar a PM só para ganhar uma promoção depois de 02 anos.? E complementa a renda familiar como???

cade o salario !!!

vrs | 07/09/2013

trabalhar 24 meses para depois ter um aumento salarial equivalente ao posto que sera promovido,Nao e viavel , nao vi em lugar nenhum dizendo que tera um soldo para a funçao extra exercida , A aposentadoria ja esta ganha spprv, com ela voce decide ? vai fazer bico ? vai fazer nada o dia inteiro ? vai voltar para ativa ,esta alternativa eu dispenso, pois ficar a merce das condiçoes de seu cmdt, e da grande onda da copa do mundo....

LC

Ronaldo | 07/09/2013

Não sei se isso passa, pois se depender do Governador do Estado e do Comando Geral, isso não muda nada. Digo isso pq houve atualmente um remanejamento do setor administrativo, colocando os aptos na rua e os inaptos administrativos, ou seja, não há muitos aptos para irem para a rua, isso citando como exemplo aqui no interior.

Art 10 do PLC 28/13

Carvalho | 05/09/2013

Não entendi muito bem este artigo pois diz que altera para 1.200 sub e 4.500 3º Sgt. Mas esse quadro já existe ou tá bem aproximado. Não seria melhor se dobrasse para 2.400 subten e 9.000 3º Sgt ???

Re:Art 10 do PLC 28/13

NILSON MACENA | 05/09/2013

Carvalho, ELE ALTERA O QUADRO DE SUBTENENTES E SGT, AUMENTA O NUMERO DE SUBTEN E DIMINUI O DE 3º SGT, POIS, AUMENTANDO O NUMERO DE SUB TENENTES O QUADRO DESAFOGA, NÃO É O IDEAL, MAS AJUDA UM POUCO QUEM ESTÁ ESPERANDO A PROMOÇÃO DE SUBTEN PRÁ IR PRÁ RESERVA......UM ABRAÇO.

promoções pós aposentadoria

wilson | 04/09/2013

por tudo o que vi ate hoje, deveriam criar mecanismos de promoções que beneficiassem os praças da ativa, começando pelo subtenente ao quadro de oficial, pois um combatente para se chegar a esta graduação, passa por muitas mudanças, pois quando o quadro da saude, musico e feminino começou a travar,"ate então eram promovidos rapidamente", houve a unificação dos quadros e os combatentes foram novamente prejudicados com recrutas passando na frente. No exército, a Praça chega até capitão, então por que o soldado, cabo e sargento pode ser promovido por antiguidade, o subtenete também não poderia.alem do mais iria destravar o almanaque.

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