DEPUTADO ESTADUAL DO PSDB QUER ADMITIR AO SERVIÇO ATIVO POLICIAIS MILITARES DA RESERVA E REFORMADOS E MELHORAR AS PROMOÇÕES ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR.

27/08/2013 12:04

    LEIA NA ÍNTEGRA PROJETO POLÊMICO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 2013

Dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva e reformados para o serviço ativo, altera o quadro do efetivo de Subtenentes e Sargentos, acelera a promoção à graduação de Cabo PM os Soldados PM de 1ª Classe após 10 (dez) anos de efetivo serviço e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - A designação de policiais militares da reserva e reformados para o serviço ativo da Polícia Militar será realizada por ato do Governador do Estado, conforme o disposto neste Projeto de Lei complementar, visando a atender ao interesse público no combate à violência e às necessidades especiais da Instituição.
   § 1º - A designação possui caráter temporário, aceitação voluntária e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.
   § 2º - Findo o período de designação, de 24 (vinte e quatro meses) o militar é promovido automaticamente, independente de vagas, podendo, caso preencha os requisitos necessários, prorrogar por igual período, onde já na nova graduação ou posto, desempenhar a nova função, retornando aos quadros da reserva remunerada, com direito a novo Posto Imediato.
   § 3º - Somente será designado para recompor o efetivo, o policial da reserva remunerada pertencente ao Quadro da Polícia Militar (QPM), quando do serviço ativo, no posto máximo de Capitão PM, caso em que, não poderá ser prorrogado.
Artigo 2º - A designação dos Oficiais e Praças para o serviço ativo observará o preenchimento exclusivamente de segurança de perímetro de instalações de serviços públicos; guarda e administração de organização militar estadual; segurança pessoal de autoridades, conforme previsto na lei complementar de fixação do efetivo da Polícia Militar, sendo preferencialmente no local mais próximo de sua residência ou na última unidade em que se deu sua passagem para a inatividade.
Artigo 3º - Para ser designado para o serviço ativo, o militar da reserva ou reformado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I — ter idade máxima de 52 (cinquenta e dois) anos para Cabos e Soldados PM, 56 (cinquenta e seis anos) para Sub Tenentes e Sargentos e 62 (sessenta e dois anos) para os oficiais até o posto máximo de Capitão PM;
II – ter sido transferido para a reserva ou reformado com, no mínimo, bom comportamento, não ter sido processado, por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
III – possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
IV – não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e policiais-militares.
§1º A capacidade técnica, prevista no inciso III do caput será comprovada através de estágio na própria Organização Policial Militar, na qual o Policial estará designado, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço e no desempenho das atividades designadas pela Polícia Militar.
   §2º O militar da reserva remunerada, para permanecer designado no serviço ativo, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que trata este artigo.
Artigo 4º- O militar designado terá as mesmas obrigações do militar da ativa, de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.

Artigo 5º - São direitos do militar designado, nos termos da legislação vigente:
I — a contagem do novo tempo de serviço será somada ao tempo de efetivo serviço, quando da passagem para a inatividade, para efeito de férias, Licença Prêmio, adicional quinquenal, adicionais de horas/aula, entre outras, como se efetivo fosse;
  § 1º O período de designação, compreendido em vinte e quatro meses, é considerado período aquisitivo, para fins das férias anuais do designado.
  § 2º - As férias anuais do designado para o serviço ativo não podem ser cassadas, e serão concedidas no período da reconvocação, se houver, no caso de dispensa ou não de renovação da designação.
  Artigo 6º - O designado será dispensado, a qualquer tempo, quando:
  I — solicitar a sua dispensa;
  II — deixar de preencher os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução;
  III — obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos, no período de 01 (um) ano, salvo se decorrente de acidente decorrente de serviço ou no trajeto.
Parágrafo único. Se o militar designado permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço até o fim do período da designação não poderá ser reconduzido, estando nessa situação.
Artigo 7º - O designado deverá utilizar o uniforme adequado para a atividade, nos termos da norma vigente na Instituição.
Artigo 8º - Será tornado sem efeito o requerimento do militar sem preencher os requisitos nescessários ou fora do tempo hábil, do prazo determinado no ato respectivo.
Artigo 9º - Os militares da reserva remunerada que se encontram designados para o serviço ativo na data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderão ser mantidos na função, se atendidas às condições estabelecidas para seu posto ou graduação.
Artigo 10 – No mesmo ato, para que não seja prejudicado o efetivo existente que será deslocado para a atividade fim, altera o efetivo do quadro dos Sub Tenentes e Sargentos, passando o efetivo a 1.200 (Um mil e duzentos) Sub Tenentes e 4.500 (Quatro mil e quinhentos) Terceiros Sargentos, sucedendo nas promoções os Segundos e Primeiros Sargentos de acordo com o almanaque.
Artigo 11 – Concomitantemente com as alterações do quadro de Sub Tenentes e Sargentos, será reduzido para o período de 10 (dez) anos, a promoção dos Soldados de 1ª Classe à graduação de Cabo PM, dos policiais militares ingressos a partir da promulgação desta lei, os policiais militares ingressos anteriormente, deverão ser promovidos neste período, até que os ingressos completem o tempo de promoção.
Artigo 12 – O efetivo do quadro de Sub Tenentes e Sargentos e dos Oficiais incorporados ao efetivo da Policia Militar, não concorrerão com as vagas destinadas aos policiais da ativa, passando a ter precedência e superioridade hierárquica o policial da ativa em igualdade de posto ou graduação, sob o policial incorporado ao efetivo.
           Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

 

Este Projeto de Lei Complementar tem por objetivo permitir o retorno voluntário à ativa, dos policiais militares da reserva e dos reformados, deslocando o efetivo administrativo para a atividade Operacional. A intenção da medida é auxiliar o quadro efetivo da Polícia Militar, proporcionando um aumento do efetivo policial, para as festividades da Copa do mundo em 2014, aproveitando o grande potencial e experiência que esses policiais possuem para contribuir sobremaneira no combate à crescente escalada da violência em nosso Estado.
O retorno desses profissionais será imprescindível para que prestem serviços administrativo, liberando, em muitos casos, os militares da ativa para se dedicarem ao policiamento ostensivo nas ruas.
Além disso, esta medida não terá custos para os cofres do Estado, tendo em vista que estes policiais já conhecem o tramite administrativo na Polícia Militar, liberando o efetivo mais jovem ao combate à marginalidade nas ruas, ou ainda auxiliando na realização de serviços internos.
O objetivo é substituir os policiais da ativa que estão designados em todos os tipos de serviço administrativo, por policiais da reserva ou reformados, que apresentem condições médicas e ficha funcional apta para a nova função. Será uma contribuição para a promoção do Policial reformado ou na reserva, que se aposenta com menos de 50 (cinquenta) anos e que se vê obrigado a passar para reforma/reserva por não ter nenhuma perspectiva de promoção na carreira, durante o serviço ativo.
As atividades que também poderão ser desempenhadas estão ligadas a ações de menor desgaste físico como defesa civil e segurança de perímetro de instalações de serviços públicos; guarda de organização militar estadual; segurança pessoal de autoridades; e procedimentos administrativos.
Diante do exposto, apelo ao Senhor Governador do Estado Doutor GERALDO ALCKMIN para que envide todos os esforços para a sanção desta propositura, por se tratar de medida de relevante interesse público, sem qualquer ônus para o Estado, sendo uma das alternativas viáveis para combater a violência no Estado de São Paulo.

Sala das Sessões, em 22/8/2013

a) Carlão Pignatari - PSDB
 

VOCÊ ACREDITA QUE PROJETO QUE AUTORIZA POLICIAIS MILITARES DA RESERVA E REFORMADOS A VOLTAREM AO SERVIÇO POLICIAL SERÁ ACEITO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO?

plc28/2013 retorno ao serviço ativo

João Vilaça Guimarães | 24/01/2015

Ola amigos e autor do plc28/2013 Deputado Est. Carlão Pignatari, que bom que isso possa acontecer , mas acredito que o seu artigo 3º inciso I , poderia ter uma emenda que mudaria a idade limite para 62 anos, mesmo porque somos todos inativos e a compulsória não deveria interferir no retorno ao serviço administrativo pois o que vai prevalecer é mesmo as condições de saúde e fisicas.
È bom lembrar também que a compulsória dos Oficiais era ha pouco tempo era 59 anos.

retorno

carlos alberto francellino | 19/11/2014

tenho 50 anos , gostaria muito de voltar a ativa mesmo nas condicoes do projeto , por favor quando houver novidades informar .carlosalbertofrancellino@YAHOO.COM.BR .

Re:retorno

jose carlos | 05/12/2014

Eu tambem estou querendo retornar, porem, este projeto esta engavetado, vamos cobrar dos lideres dos partidos, amem.

PROPOSTA P/SERVIÇO ADM AO PM REFORMADO

ANGELO JOSE APARECIDO AFFONSO | 22/10/2014

O PROJETO É BOM, MAS NECESSÁRIO QUE SEJA DE CONHECIMENTO ATRAVÉS DAS ENTIDADES DE CLASSE, E COMO SERÁ DESIGNADO O PM PARA APRESENTACAO AO SERVIÇO ATIVO DA CORPORACAO, UMA VEZ QUE NAO SABEMOS SE PASSOU POR APROVACAO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

PLC 28/ 2013

Givanilton Antonio de Melo Ferreira | 10/10/2014

Esse projeto é excelente, Deus queira que o Governador assine e entre em vigor logo, esse PLC, vem premiar e corrigir as injustiças que os praças sofreram aos longos dos anos, só resta saber se o inativo ao passar para o ativo, além dessas promoções a cada 2 anos, se receberá um salario, paralelo ao que já é de direito caso o da inatividade, seria excelente mesmo não sendo o valor igual, durante esses 02 anos prorrogaveis, para o estado seria compensador reaproveitar um efetivo experiente e já treinado e capacitado, onde o retorno em qualidade é de curtissimo prazo, mais essa assinatura do governador se houver com certeza será após a pose dele em Janeiro ou fevereiro, obrigado pela atenção.

PROMOÇÃO

JOAO BOSCO MONFERRON PIRES DA SILVA | 02/09/2014

PODERIA SER DIFERENTE: PROMOÇÃO LOGO APÓS 06 MESES, SENDO QUE PROSSEGUIRIA ATÉ O FINAL DOS OUTROS 18 MESES (1ª ETAPA); E ASSIM, APÓS 06 MESES DOS OUTROS 24 MESES RESTANTES, SE SE DARIA UMA NOVA PROMOÇÃO (2ª ETAPA), CASO AINDA ESTIVESSE EXERCENDO A FUNÇÃO, TERMINANDO ASSIM, O SALDO RESTANTE PARA COMPLETAR O TEMPO EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR.

ESCLARECIMENTO

MAURO DUARTE - 21BPMM - 2ª Cia | 22/07/2014

- Bem, restou dúvidas qto a idade, sou sgt reformado, então posso retorna, se for o caso, se porventura a lei for aprovada, tenho 54 anos. Ah já ouvi varios comentários, porém faz tempo que está tramitando essa lei, senão vou ter a idade limite e não poderei retornar.... no aguardo

Projeto lei complementar 28/2013

Jk | 18/07/2014

Boa tarde.

Gostaria de saber se o referido projeto morreu na praia.

Readmissão aos quadros da PMESP

Amaro | 26/05/2014

Estando na inatividade, gostei da íntegra do PLC 28/2013, entretanto, ficou uma dúvida, quanto à idade máxima para o retorno do PM à atividade-fim, fato este, que já existem: 52 anos para Cbs e Sds; 56 anos para SubTen e Sgt e 62 anos para Oficiais), ora, as idades mencionadas já constam da compulsória atual. No meu entendimento, a idade máxima para retorno à atividade, deveria ser
61 anos, para todas as graduações e postos, uma vez que, se houvesse prorrogação por mais dois anos, atingiria a idade máxima de 65 anos.
Da forma que se encontra, não iria beneficiar muitos dos PM que atualmente estão com 57 anos, inativado na graduação de Sd a SubTen PM, apenas este item que deveria ser modificado.

plc 28 2013

marival bad man | 30/10/2013

vencimentos de aposentados em geral é direito adquirido de fato, portanto no retorno a ativa mesmo temporariamente vantajoso seria oferecer soldos da ativa na condição de extras e ao término do contrato o posto ou graduaçao subsequente poiso interessado desatrelaria de bicos

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